Reoneração da Folha de Pagamentos

Congresso Nacional deve analisar Medida Provisória proposta pelo Governo que propõe a Reoneração gradual da folha de pagamentos

 

O Governo Federal publicou, nessa sexta-feira (29.12.23) a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, dentre outras alterações, propõe a revogação dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011. Esses dispositivos legais instituíram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à Contribuição sobre a Folha de Salários. Noutras palavras, 17 setores da economia passaram a recolher entre 1,5% e 4,5% sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de salários. Todo esse processo ficou conhecido como a desoneração da folha de pagamentos.

Prevista para encerrar agora em 31.12.2023, a prorrogação da desoneração foi objeto de muito debate no Congresso Nacional através da Lei nº 14.784/2023, que resultou aprovada para estender o prazo do benefício até 31.12.2027. Remetida para sanção presidencial, a Lei teve o texto da prorrogação vetado pelo Presidente da República e, na sequência, houve a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, mantendo-se o benefício.

A MP nº 1.102/2023 propõe uma reoneração gradual da folha de pagamentos ainda neste ano de 2024, incidente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. Para um grupo de empresas o percentual será de 10% (2024), 12,05% (2025), 15% (2026) e 17,05% (2027) e, para o outro grupo, de 15% (2024), 16,25% (2025), 17,05% (2026) e 18,75% (2027).

A Medida proposta pelo Governo Federal deve ser apreciada pelo Congresso Nacional em 120 dias, sob pena de perder a eficácia. Esse prazo só começa a ser contado após a volta do recesso parlamentar que ocorrerá no dia 02.02.2024. Na prática, o Congresso tem até o dia 31.05.2024 para finalizar a apreciação da reoneração gradual da folha. Vale lembrar que a MP é analisada por uma comissão mista (que envolve parlamentares das duas Casas), onde são apresentadas as sugestões de mudança (Emendas). Essa Comissão Mista aprova um parecer que é submetido aos plenários da Câmara e depois do Senado. O quórum de votação se dá por maioria absoluta. Se o texto da MP é alterado, o PL deve ir a sanção do Presidente que pode vetar ou não. Os vetos devem ser apreciados pelo Congresso. Se a Medida for aprovada sem alterações, o próprio Congresso a promulgará.

Por fim, cabe ressaltar que a Medida Provisória em questão tem início de efeito em 01 de abril de 2024, data em que as empresas elencadas nos anexos da referida Norma poderão utilizar as alíquotas de 10% e 15%, conforme o grupo a que pertençam.

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