Portaria CAT nº 102/2022 e as recentes alterações no Procedimento para Ressarcimento do ICMS-ST no Estado de São Paulo

I. Substituição Tributária

O ICMS[i] é um tributo estadual que incide sobre a comercialização de produtos e serviços e é recolhido em cada operação. Em regra, só há incidência do ICMS após a mercadoria ser vendida ou o serviço ser prestado para o consumidor.

Porém, em determinadas situações, o fisco estadual exige que o recolhimento da operação seja feito por meio da Substituição Tributária. Nesse caso, ICMS deve ser recolhido sobre toda a cadeia, presumindo-se que a mercadoria chegue até o consumidor final.

Atualmente existem diversas operações enquadradas na Substituição Tributária, pois facilita a fiscalização das operações pelo Fisco Estadual.

II. Ressarcimento do ICMS-ST

Existem situações em que a venda e, consequentemente, a operação presumida, não se concretiza por diversos fatores. Para esses casos, existe a possibilidade do Substituto, ou seja, o contribuinte que ficou responsável por recolher o ICMS de toda a cadeia, solicitar ressarcimento do valor pago a maior.

Sendo um tributo estadual, cada Estado é responsável por publicar a legislação referente a esse assunto. No caso de São Paulo, encontramos no RICMS[ii] as hipóteses de ressarcimento do ICMS-ST.

É possível solicitar o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido nas seguintes situações:

    1. O valor do imposto retido é maior do que o valor real que serviu de base para a retenção;
    2. Fato gerador presumido não realizado

Por exemplo, se ocorrer um acidente durante o transporte da mercadoria, não será possível concluir a venda.

    1. Em favor do Estado de São Paulo, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado

Ao invés do atacado vender a mercadoria dentro do próprio Estado que a comprou, a venda é concretizada em outro Estado.

    1. Saída que promover ou saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência

No momento do cálculo do ICMS-ST não é levado em consideração nenhum benefício que o substituído possa ter. Por isso, caso a operação tenha amparo de isenção ou não-incidência, também é possível solicitar ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido da operação.

Por sua vez, a Portaria CAT nº 42/2018[iii] trata dos procedimentos para o ressarcimento do ICMS-ST. E recentemente essa Portaria sofreu algumas alterações importantes, das quais trataremos a seguir.

 

III. Portaria CAT nº 102/2022

A Portaria CAT nº 102/2022[iv] promoveu algumas alterações na Portaria CAT nº 42/2018.

    1. Substituição do arquivo digital[v]

Caso o contribuinte precise retificar o arquivo já enviado, não haverá necessidade de solicitar autorização ao fisco. Passou a ser permitido o envio direto de um novo arquivo, invalidando o arquivo enviado anteriormente;

    1. Utilização do valor a ressarcir[vi]

Antes poderia ser transferido o valor do crédito a ressarcir apenas para um fornecedor específico ou filial. A alteração da Portaria retirou essa limitação. Basta que o recebedor do crédito seja uma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST)

    1. Prorrogação do prazo para iniciar o Sistema e-Ressarcimento

Será criado um sistema de comunicação entre fisco e contribuinte, com a intenção de trazer transparência a todo o processo do ressarcimento de ICMS-ST.

O contribuinte terá acesso a esse sistema para poder consultar os créditos após a concessão do ressarcimento pelo fisco.

A. mensagens para comunicação eletrônica fisco-contribuinte, pelo sistema DEC;

B. consulta da situação do processamento de arquivos digitais do ressarcimento;

C. menu destinado a possibilitar os seguintes pedidos:

a. de registro de imposto a ressarcir em conta corrente de controle do ressarcimento;

b. de utilização de imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal (uma vez homologado o direito);

c. de substituição de arquivo acolhido;

d. de registro do aceite de transferência de imposto a ressarcir (pelo fornecedor).

D. consulta a conta corrente de controle de ressarcimento.

Esse sistema entrará em funcionamento a partir de 01/07/2023[vii].

  1. Inclusão dos artigos 6º ao 22 das “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”

As disposições transitórias também chamadas de direito intertemporal ou normas de transição, são aquelas elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo, para disciplinar, durante certo tempo, a transição do sistema antigo para o futuro. São instituídas com o objetivo de evitar e solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga. Essas disposições serão aplicadas até que o sistema e-Ressarcimento entre em vigência.

 

Ao todo são 22 regras de transição, sendo que as principais são as seguintes:

A. Da Compensação escritural por outro estabelecimento substituído do mesmo titular[viii]: Modalidade de aproveitamento do crédito direto na escrituração fiscal. O valor que a empresa tem direito a crédito pode ser aproveitado para crédito que irão vencer;

B. Do Lançamento do ressarcimento do imposto retido[ix] : trata da forma de lançamento do valor a ser ressarcido na obrigação acessória GIA.

C. Da Fiscalização do valor a ser ressarcido[x] : a autorização para utilizar o valor a ressarcir dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer favorável.

D. Da Nota fiscal de Ressarcimento[xi]: trata do procedimento para emissão da Nota Fiscal de transferência do saldo para terceiros.

E. Transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de Substituto tributário, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do requerente[xii]: trata do procedimento para transferir o saldo para terceiros na conta bancária do destinatário.

F. Pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento[xiii]: trata do procedimento para utilizar o direito de débito do ICMS com ressarcimento.

G. Oferecimento de garantia[xiv]: é possível solicitar a autorização para utilização do valor a ressarcir antes da verificação pelo fisco mediante oferecimento de garantia. Esse dispositivo tem a intenção de tornar possível a utilização do crédito de maneira imediata, já que o processo de homologação acaba demorando muito.

H. Competência para apreciar os pedidos[xv]: Esclarece que a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas hipóteses de utilização de valor a ressarcir previstas nas disposições transitórias. Até então, o contribuinte não tinha clareza de quem estava cuidando do seu processo.

I. Procedimentos relativos à pré-lavratura de auto de infração e imposição de multa[xvi]: uma vez constatada infração à legislação ou irregularidade na apuração do imposto, a empresa será notificada, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, a recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 30 dias.

A Portaria CAT nº 102/2022 trouxe mudanças significativas para os contribuintes. Espera-se que essas alterações tragam benefício ao contribuinte, que se enquadre nas situações de solicitar Ressarcimento ao Estado de São Paulo.

 


[i] Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

[ii]Artigo 269 do RICMS/SP – Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I – do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV – do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

[iii] Portaria CAT nº 42/2018, publicada em 22/05/2018;

[iv] Publicado em 20/12/2022;

[v] Artigo 1º da Portaria CAT nº 102/2022 altera o Artigo 8º da Portaria CAT nº 42/2018;

[vi] Artigo 1º da Portaria CAT nº 102/2022 altera o Artigo 20 da Portaria CAT nº 42/2018;

[vii] O prazo foi prorrogado pelo Artigo 1º, inciso IV da Portaria CAT nº 102/2022;

[viii] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 6º às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[ix] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 7º às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[x] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 8º às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xi] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 9º às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xii] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 12 às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xiii] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 16 às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xiv] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 20 às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xv] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 21 às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018;

[xvi] Artigo 2º, inciso II da Portaria CAT nº 102/2022 acrescenta o artigo 22 às Disposições Transitórias da Portaria CAT nº 42/2018.

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