Mudança na forma e periodicidade de apuração do tributos retidos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta

Mudança na forma e periodicidade de apuração do tributos retidos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta

Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as Autarquias, as Fundações Federais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades da União são obrigadas a fazer as retenções na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Esses órgãos precisam ficar atentos, pois a partir de 01/11/2022 começa a vigorar nova forma e periodicidade de apuração dos valores retidos:

  • Devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional;
  • Mediante DARF;
  • Prazo: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte);
  • O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.

Para evitar multas por atraso e facilitar a entrega dessa obrigação, recomenda-se utilizar uma Solução Fiscal, pois desse modo o contribuinte fará a entrega da obrigação sempre em conformidade com o fisco federal.

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