Aumento dos percentuais da alíquota padrão dos Estados

Aumento dos percentuais da alíquota padrão dos Estados

Introdução

No início do ano passado, a guerra entre a Ucrânia e a Rússia, entre vários impactos causados no mundo inteiro, desencadeou a elevação dos preços dos derivados de petróleo.

Na tentativa de desacelerar o aumento do valor do combustível, algumas medidas foram tomadas pelo Governo Federal e dentre elas, reduzir a tributação que recaía sobre o combustível.

Contudo, até então, a arrecadação do ICMS referente a combustíveis, energia elétrica e telecomunicação representam cerca de 30% da receita dos Estados.

Item essencial

Em edição extra do Diário Oficial de 23/06/2022, a Lei Complementar nº 194/2022 foi publicada para tratar da cobrança do ICMS sobre combustíveis.

Assim, o texto da Lei alterou tanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), como a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para considerar o combustível como item essencial e, portanto, limitar a cobrança da alíquota do ICMS até a alíquota padrão de cada Estado, que na época variava entre 17% e 18%.

Porém, no final de 2022 foi noticiado que, em decorrência das medias advindas da esfera federal, os Estados estavam terminando o ano com os orçamentos impactados, com aumento de despesas e redução de receitas.

Foi também nesse período que foi divulgada a pesquisa do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz), de que, a partir de 2023, seria razoável e necessário o aumento da alíquota padrão interna dos Estados, para compensar a perda de arrecadação com a desoneração de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Aumento da alíquota padrão

Então, vários Estados começaram a encaminhar para os seus respectivos órgãos legislativos, projetos de leis para aumentar a alíquota padrão. Obviamente, o aumento das alíquotas teve como tentativa recuperar as receitas perdidas pelos Estados em decorrência da diminuição de arrecadação com os combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

Ao que parece, esse aumento da alíquota padrão está sendo realizado de forma arbitrária e sem uniformidade pelos Estados, pois o aumento varia de 1% (Paraná, por exemplo) até 4% (como no caso de Sergipe).

O Paraná foi o primeiro a sancionar lei com nova alíquota de ICMS[i].  Ao sancionar a nova Lei, o governo do Paraná aprovou que, a partir de 13/03/2023, a alíquota padrão no Estado passará a ser de 19%.

Já no caso de Sergipe, o projeto de lei foi aprovado sem nenhuma discussão aprofundada e o aumento da alíquota interna foi de 4% e passará a ser de 22%. O principal impacto que esse aumento pode causar é em relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas (que será maior para os residentes no Sergipe).

Respeito aos princípios da Nonagesimal e da Anterioridade

A essa altura, já sabemos todos os Estados que terão suas alíquotas padrão aumentadas, pois em decorrência do princípio da anterioridade, qualquer aumento da alíquota deve ser realizado no exercício anterior.

Até o fim de 2022, 12 Estados anunciaram o aumento da alíquota padrão e somente um deles não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal[ii]. De acordo com a legislação do Amazonas, a mova alíquota padrão já estaria em vigente desde 19/12/2022, mas sabendo que precisa ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, inserimos a data correta, que será de 19/03/2023*.

De qualquer forma, segue lista de Estados que terão as alíquotas internas alteradas para 2023:

UF

Alíquota anterior

Alíquota nova

A partir de

AC[iii]

17

19

01/04/23

AL[iv]

17

19

01/04/23

BA[v]

18

19

22/03/23

PA[vi]

17

19

16/03/23

PR

18

19

13/03/23

AM[vii]

18

20

29/03/23*

MA[viii]

18

20

01/04/23

RN[ix]

18

20

01/04/23

RR[x]

17

20

30/03/23

TO[xi]

18

20

01/04/23

PI[xii]

17

21

08/03/23

SE[xiii]

18

22

20/03/23

 

Cabe, portanto, as empresas se atentarem a essas datas para atualizar os sistemas de entrega da obrigação principal e acessória, e redobrar o cuidado com a emissão da Nota Fiscal, para que os dados sejam atualizados nas datas corretas e os tributos sejam destacados e recolhidos corretamente.


[i] Lei nº 21.308/2022, artigo 5º, publicado no DDE-PR, em 13/12/2022.

[ii] AM, em que na Lei Complementar nº 242/2022 menciona que os efeitos se iniciam em 29/12/2022.

[iii] Lei Complementar nº 422/2022, artigo 1º, publicado no DOE-AC, em 27/12/2022.

[iv] Lei nº 8.779/2022, artigo 1º, publicado no DOE-AL, em 21/12/2022.

[v] Lei nº 14.527/2022, artigo 8º, publicado no DOE-BA, em 21/12/2022.

[vi] Lei nº 9.755/2022, artigo 1º, publicado no DOE-PA, em 16/12/2022.

[vii] Lei Complementar nº 242/2022, artigo 1º, inciso I, publicado no DOE-AM, em 29/12/2022

[viii] Lei nº 11.867/2022, artigo 14, , publicado no DOE-MA, em 27/12/2022.

[ix] Lei nº 11.314/2022, artigo 1º, publicado no DOE-RN, em 24/12/2022.

[x] Lei nº 1.767/2022, artigo 1º, publicado no DOE-RR, em 30/12/2022.

[xi] Medida Provisória nº 33/2022, artigo 1º, publicado no DOE-TO em 29/12/2022

[xii] Lei Complementar nº 269/2022, artigo 2º, inciso I, publicado no DOE-PI, em 08/12/2022.

[xiii] Lei nº 9.120/2022, artigo 1º, publicado no DOE-SE, em 20/12/2022.

 

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.