Descomplicando a Substituição Tributária

Sabe-se que a Substituição Tributária é uma sistemática de tributação bastante complexa e cheia de detalhes. Como se isso não bastasse, o procedimento sofre significativas variações em cada Unidade da Federação, dificultando sua exata compreensão.

Para facilitar o entendimento do tema, apresentamos, de forma dinâmica e visual, alguns importantes termos utilizados pelo Legislador quando disciplina a matéria. Veja na ilustração:

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Nas relações jurídico-tributárias os sujeitos são o Fisco (sujeito ativo) e o Contribuinte (sujeito passivo). Na sistemática da Substituição Tributária é preciso atentar para as pessoas que podem figurar no polo passivo dessa relação.

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Vale ressaltar que a responsabilidade tributária pode ser deslocada do Substituto para o Substituído, como ocorre nos casos em que o Substituto não efetua a retenção do tributo estabelecida na Lei. Exemplo: a Indústria “A” (Substituto) remete para o Atacadista“B” (Substituído) “Ovos de páscoa de chocolate” (CEST 17.005.01 e NCM 1806.90.00) sem a devida retenção do ICMS devido por Substituição Tributária. A responsabilidade pela retenção passa a ser, igualmente, do Substituído.

Afinal, quais mercadorias estão sujeitas a esse Regime? Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/2017 trazem a relação completa dessas mercadorias. Lembrando que se trata de Norma autorizativa, o que significa dizer que as Unidades da Federação não estão obrigadas a adotar o referido regime internamente para as mercadorias lá elencadas – mas, se fizerem isso, devem se ater às suas disposições.

Exemplo: o Estado de Minas Gerais, ao estabelecer ou adequar suas mercadorias internamente à Substituição Tributária para “Produtos Alimentícios”, não precisa, necessariamente, aceitar todas as mercadorias listadas no Anexo XVII (lista de mercadorias do segmento de Produtos Alimentícios) do referido Convênio.

Veja a seguir quais são os segmentos de mercadorias passíveis de Substituição Tributária.

merc stAqueles que quiserem se aprofundar no estudo desse Regime de Tributação encontrarão mais informações nos artigos específicos já publicados:

1 – “Substituição Tributária X Antecipação Tributária”

2 – “Código Especificador da Substituição Tributária – CEST”

3 – “Você sabe o que é a MVA?”

4 – “Convênios e Protocolos X CEST – Código Especificador da Substituição Tributária”

5 – “Não erre ao calcular o FECP nas operações com Substituição Tributária no RJ”

Sobre o autor

Especialista Tributário da Synchro Solução Fiscal atuante nas áreas de Inteligência Tributária, Conteúdo Regulatório, Auditoria e Governança. Advogado regularmente inscrito na OAB/SP. Especialista em Gestão e Estratégia de Empresas pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS). Atuou para Escritório de Advocacia nas áreas de Recuperação de Crédito Tributário, Contratos e Indenizações Civis, bem como para empresas do segmento de Construção Civil, onde teve a oportunidade de propor ações e desenvolver defesas administrativas e judiciais. Foi Conciliador do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Campinas/SP e Estagiário da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional (PSFN).

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