Como garantir a conformidade fiscal na entrega da ECF e outras obrigações tributárias

Muito se fala da complexidade da legislação tributária brasileira e da dificuldade em seguir à risca suas determinações. São três níveis de governo com competência legislativa para tributar e fiscalizar (Federal, Estadual e Municipal), mais de 90 tributos, 170 obrigações acessórias e 100 tipos de documentos fiscais.

Essa dificuldade fica evidente ao se observar uma recente pesquisa da FGV-SP, que concluiu que 86% das quase 18 milhões de empresas brasileiras ativas têm pendências com os órgãos de fiscalização municipais (secretarias de Finanças), federais (Receita Federal) ou com o FGTS. Ressalte-se que a fiscalização estadual não entrou na pesquisa, o que provavelmente aumentaria ainda mais esse índice de não-conformidade.

Isso demonstra que não é à toa que o temor dos empresários em relação à atuação do Fisco vem crescendo após a implantação do projeto SPED.

Quando um Auditor da Receita Federal visitava pessoalmente uma empresa para analisar in loco seus documentos fiscais e contábeis, já era comum esperar por uma autuação. Na medida em que novas tecnologias são disponibilizadas para a fiscalização, aumentou-se ainda mais o risco tributário.

Possibilitou-se que a inteligência do Fisco faça uso cada vez maior de cruzamentos e validações por meio de análises eletrônicas.  Assim, quaisquer erros, fraudes ou omissões passaram a ser facilmente detectados, podendo gerar grandes prejuízos, independente do dolo do contribuinte, e até mesmo responsabilizações criminais.

Nesse contexto no qual a Receita possui tecnologia para detectar erros e indícios de sonegação praticamente em tempo real, faz-se necessária extrema cautela na transmissão das declarações e obrigações acessórias pelo contribuinte.

Com prazo limite em 31 de julho, a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) faz parte dessas obrigações que merecem toda atenção dos empresários. Integrante do projeto SPED, a ECF foi instituída em substituição a DIPJ e deve conter informações de todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo e do valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Contudo as informações declaradas na ECF não impactam somente o IRPJ e CSLL, podendo ser confrontadas com diversas declarações eletrônicas que fazem parte da estrutura de informações prestadas ao Fisco.

Por exemplo, o valor da receita auferida também serve de base para apuração do PIS e da COFINS, ou seja, dados declarados na EFD Contribuições também podem ser confrontados com a ECF.

Além disso, na elaboração da ECF são utilizados os saldos e contas da Escrituração Contábil Digital – ECD, na maioria dos casos sendo necessária a recuperação da ECD para geração da ECF, através do PVA.

Importante ressaltar que essa recuperação não é garantia de que os dados estejam coerentes entre as duas declarações. Entre outros fatores, podem ocorrer erros de parametrização na recuperação da ECD ou no mapeamento que correlaciona as contas analíticas da empresa com o plano referencial da Receita, gerando divergências no cruzamento dessas Escriturações, facilmente detectadas pela inteligência do Fisco.

Do mesmo modo, é necessário verificar a coerência entre as informações referentes ao plano de contas, centros de custo, subcontas correlatas, mapeamento das contas referenciais, transferências de saldo dos planos de contas anterior, saldos contábeis das contas patrimoniais e de resultado.

Dada toda complexidade da ECF, conforme demonstrado acima, imagine que uma empresa tributada pelo Lucro Real, deixe de entregar essa obrigação no prazo ou efetue a entrega contendo omissões ou incorreções. Nos termos do Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pelo Art. 2º da Lei 1.2973/2014, essa empresa estaria sujeita às seguintes penalidades:

“…

I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

  • 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

…”

E não são apenas as empresas do Lucro Real que precisam ficar atentas em relação à entrega da ECF. As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer outra sistemática também correm risco e podem ter que arcar com as penalidades abaixo, conforme Art. 57 da MP 2158-35/2001:

  • por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
  • por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.

Além das multas acima citadas, ao constituir uma pendência junto à Receita Federal a empresa fica impedida de obter certidões negativas de débito, documento imperativo para participar de licitações e concorrências (públicas ou privadas) ou para a obtenção de linhas de financiamento em instituições de fomento, como o BNDES e bancos públicos.

Para evitar esse cenário catastrófico é essencial que as empresas contribuintes adotem a mesma estratégia dos órgãos de fiscalização tributária, qual seja: a utilização de ferramentas digitais como o SYNCHRO AUDIT, com o objetivo de realizar uma “autofiscalização” antes do envio de dados, ou a tempo de efetuar a correção dos mesmos dentro do prazo de retificação.

Ou seja, é altamente recomendável que as companhias se adiantem ao Fisco efetuando tanto a validação interna de suas declarações e escriturações, quanto o cruzamento de dados entre diferentes obrigações que trazem informações em comum, através do uso de soluções de auditoria fiscal.

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