O cadastro de empresas prestadoras de serviço fora do município sede, se tornou mais uma obrigação acessória ao longo dos últimos anos.
Somando-se as inúmeras já existentes, foi sendo instituído por alguns municípios de forma aleatória, visto que não possuíamos uma regulamentação em âmbito nacional, convertendo-se portanto em mais uma árdua tarefa para os contribuintes, a fim de se identificar sua existência a cada nova prestação de serviços.
A título de exemplo, separamos alguns exemplos de municípios que exigiram/exigem esta obrigação acessória que consiste em solicitar um cadastro do prestador de serviço no município de destino do serviço prestado:
– Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) em São Paulo – SP;
– Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) no Rio de Janeiro – RJ;
– Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE) em Campinas – SP;
– Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço (RANFS), em Feira de Santana – BA;
– Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) em Porto Alegre – RS.
Tal obrigação de providenciar o cadastro de prestador de serviço acaba penalizando os contribuintes prestadores de serviços com o cumprimento de mais uma atribuição legal. Além de descobrir qual município aderiu a obrigação, também haverá a necessidade de preparação e envio de algumas informações. Na maioria dos municípios a exigência de documentos é bem similar, mas a título de exemplo, o processo de criação de cadastro em São Paulo – SP, ainda que simples, solicita as seguintes informações da empresa para sua efetivação:
– CNPJ da empresa prestadora do serviço;
– Razão Social;
– Endereço, e-mail e telefone;
– Informar os possíveis serviços a serem prestados
– Dados dos Sócios da empresa
– E imagens da empresa para comprovar a existência de um estabelecimento físico
Mais por que foi instituída e em que consiste essa obrigação acessória?
Os municípios instituíram o cadastro, pois entenderam que a exigência da inscrição possibilitaria a identificação de pessoas jurídicas que simulam seu estabelecimento em outra municipalidade. Logo, percebeu-se que a exigência do cadastro também se tornou um importante artifício para alavancar as receitas dos municípios que passaram a exigir o cadastro dos prestadores de serviços de outros municípios e passaram a cobrar o ISSQN em duplicidade quando da não realização do cadastro.
É importante frisarmos que essa obrigação acessória é exigida apenas por alguns municípios de destino dos serviços. Não existe uma obrigatoriedade para tal, então, apenas alguns optaram por instituir.
A referida obrigação consiste na exigência do cadastro de empresas prestadoras de serviços que atuam fora do seu município sede onde possuem cadastro e a devida Inscrição.
O não cadastramento pode culminar no ISSQN devido ao município sede do prestador de serviço e também no Município de destino do serviço, ensejando assim, o recolhimento em duplicidade do ISSQN!
Situação amarga que na maior parte das vezes causa uma ingrata surpresa ao prestador que não possuía a informação da necessidade do referido cadastro naquele Município de destino do serviço, e que não havia previsto esse aumento no custo da prestação de serviço no início do projeto incorrendo em indesejável bitributação do ISSQN.
Também é importante ressaltarmos que a referida obrigação acessória tem o ISSQN que se trata de um imposto municipal como sendo a obrigação principal a ser monitorada.
Registramos ainda que de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o recolhimento do ISSQN é devido ao Município de origem do prestador de serviços como regra geral, mas em alguns tipos de serviços o recolhimento é devido no Município de destino daquele determinado serviço.
Enfim, essa batalha para definir o local onde será devido o ISSQN da prestação de serviço, se na origem ou no destino, aliada a sede arrecadatória dos municípios, contribuiu muito para criação do referido cadastro.
Com esse breve contexto realizado, devemos falar também sobre a legalidade da exigência do cadastro, visto que se trata de mais uma obrigação acessória que vem penalizando firmemente os contribuintes prestadores de serviço que não providenciarem o seu cumprimento.
De forma natural, os contribuintes já cansados de tantas obrigações iriam começar a questionar de forma judicial a legalidade da instituição e exigência destes cadastros de prestadores de serviço.
Afinal, o prestador de serviço além de se concentrar em seus negócios diários e suas tantas obrigações tributárias já existentes, agora precisaria concentrar esforços para descobrir se o município de destino de seus serviços aderiu ou não a exigência fiscal do respectivo cadastro.
Algumas discussões foram acontecendo ao longo do tempo, mas vamos focar na discussão sobre o cadastro exigido pelo Município de São Paulo – SP.
Criado com a Lei nº 14.042/2005 que alterou a Lei municipal nº 13.701/03, a exigência do cadastro perdurou por mais de 15 anos, até que em discussão judicial em última instância no STF do Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:
“que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.”
Percebe-se então que a definição do STF acolheu o pleito dos contribuintes sob a impossibilidade de exigência dos cadastros de prestadores de serviços que por muitas vezes culminava na exigência e penalidade de recolhimento em duplicidade do ISSQN pelo prestador de serviço em seu município sede e no município de destino por não ter realizado o cadastro solicitado pelo Município de destino daquele determinado serviço.
A referida discussão ainda promete mais alguns capítulos!
São Paulo – SP ainda não aderiu a decisão e provavelmente fará o possível para retardar sua aplicação. Com a decisão ocorrida em Fevereiro de 2021, o Município publicou em Abril de 2021 o seguinte comunicado:
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), previsto no art. 9-A da Lei municipal n° 13.701/2003, ainda está em vigor e produzindo todos os seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à obrigatoriedade de seu preenchimento e quanto aos efeitos jurídicos e tributários da respectiva omissão em fazê-lo.
Em relação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 1167509/SP) sobre o tema, a Secretaria Municipal da Fazenda informa que irá avaliar as medidas administrativas a serem tomadas após o trânsito em julgado do recurso extraordinário, o que ainda não ocorreu. Cabe destacar ainda que existem, na referida ação, embargos de declaração pendentes de análise – o que significa que tal temática ainda não foi concluída no âmbito do STF.
Fonte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/index.php?p=29485
Essa situação coloca o contribuinte em enorme instabilidade jurídica, visto que a decisão do STF ainda não se aplica de pleno. Devemos aguardar que os municípios se manifestem favoráveis à decisão do STF revogando/alterando os dispositivos legais que exigem a referida obrigação acessória em seu código tributário Municipal.
Vamos aguardar por mais desfechos positivos aos contribuintes nas demais municipalidades a exemplo do que ocorreu com a Prefeitura do Município de Porto Alegre – RS, que publicou em seu site a seguinte informação a respeito:
CPOM
06/05/2021 – Informamos que, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1167509, com repercussão geral, a Administração Tributária Municipal promoveu o encerramento do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM a partir de 05/05/2021.
Dessa forma, a inscrição no CPOM não mais será realizada e a retenção por ausência de inscrição no CPOM não mais deverá ser realizada pelos tomadores de serviços. As alterações na legislação municipal, em especial a revogação do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, serão providenciadas em breve.
Ressaltamos que permanece vigente a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as demais hipóteses de substituição tributária previstas no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93.
Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=142
Com as discussões apresentadas neste artigo, podemos perceber a complexidade do nosso sistema tributário atual. Os Municípios ao enxergarem uma necessidade fiscalizatória e arrecadatória impuseram uma obrigação acessória aos contribuintes, que em discordância, recorreram na esfera judicial obtendo êxito em seu pleito. Restando evidências de que sempre valerá a pena discutir e batalhar por seus interesses!
Em se tratando do nosso cenário Legal e Tributário, sempre restará a conclusão de que a complexidade existente nas obrigações principais e acessórias impostas pelo FISCO, em todas as esferas, seja ela municipal, estadual ou federal, poderão existir em conflito com os interesses dos contribuintes.
Portanto, reforçamos a necessidade de que as empresas possam contar sempre com ferramentas e softwares que possibilitem o melhor entendimento, gestão e controle dos tributos.
***Fabricio Andre Canale é Especialista Tributário na SYNCHRO, atuando há mais de 13 anos na área tributária. É contador com MBA em Contabilidade e Direito Tributário pelo IPOG, desenvolve trabalhos de auditorias eletrônicas, planejamentos tributários, projetos de consultorias, construção de regras tributárias e análise diária das legislações publicadas na esfera federal, estadual das 27 UFs e municipais. Atua com Projeto SPED desde 2011 e auxilia empresas na adequação de suas práticas fiscais, visando a gestão mais adequada dos tributos.
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