Regulamentação do ICMS: análise sobre aprovação para venda em outro Estado

O Senado Federal aprovou, em 4 de agosto deste ano, o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final localizado em outro Estado. 

A proposta pretende evitar a reintrodução de uma grande diferença na arrecadação do ICMS, pelo fato de alguns Estados terem uma quantidade maior de distribuição de mercadorias. 

Caso seja aprovada, a nova lei irá mostrar seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, sendo que, para isso, deverá ser respeitado o prazo de noventa dias para a  sua publicação. Confira abaixo a análise completa no jornal Estadão:

 

Regulamentação do ICMS: uma análise sobre a aprovação para venda em outro Estado

O Senado Federal aprovou de forma unânime, no dia 4 de agosto deste ano, o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final localizado em outro estado. O Projeto agora segue para a análise da Câmara dos Deputados.

Com o objetivo de diminuir a desigualdade entre os estados, tendo em vista a grande diferença existente na arrecadação do ICMS devido à localização das empresas, em 2015 foi inserida na Constituição a Emenda Constitucional nº 87.

Essa diferença ocorria devido ao fato de todo ICMS ficar para o estado em que se localizava a empresa vendedora, nos casos em que o comprador do produto ou serviço não fosse empresa contribuinte do imposto.

Posteriormente, com a Emenda, o ICMS devido nessas operações e prestações passou a ser compartilhado, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto devido. Desse modo, o Estado de origem tem direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual e o Estado de destino tem direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, conhecido como DIFAL.

Em fevereiro deste ano ganhou destaque novamente após o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão da regulamentação do tema pelo Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

No julgamento os ministros consideraram inconstitucionais as cláusulas do Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentavam o DIFAL, sob o argumento de que a regulamentação deveria ser feita por Lei Complementar, e não por Convênio. Nesse sentido, para evitar perdas para os estados em 2021, os ministros aprovaram a modulação de efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022.

Nesse sentido, resta clara a urgência dos estados na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, a fim de garantir a manutenção das receitas do DIFAL em 2022, visto que a declaração de inconstitucionalidade das normas do conselho causaria uma grande redução na arrecadação dos estados.

Diante deste cenário, no início do mês, o Senado Federal aprovou com unanimidade o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 87/2015 e estabelece que nas transações interestaduais feitas ao consumidor final não contribuinte, o diferencial de alíquota (DIFAL) caberá ao estado daquele que adquiriu o produto ou serviço.

Neste sentido, para definir o responsável por pagar o diferencial, a PLP diferenciou os consumidores em dois tipos: os que são contribuintes do ICMS e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas.

Pela norma, quando uma empresa que recolhe o imposto adquire um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, ela é responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota para o seu estado. No entanto, o fornecedor do produto ou serviço é o responsável pelo pagamento do diferencial quando é um consumidor pessoa física que realiza essa transação.

A PLP prevê ainda que quando o destino da mercadoria ou do serviço for em estado diferente daquele em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido, o diferencial de alíquotas caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem.

Além disso, para as prestações de serviço de transporte, a PLP determina que o diferencial entre as alíquotas do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela transportadora ao estado do consumidor não contribuinte.

Em resumo, vimos que a PLP nº 32/2021 regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre vendas de produtos e prestação de serviços ao consumidor final localizado em outro estado.

A proposta do projeto é fundamental para os estados, visto que evita a reintrodução de uma grande diferença na arrecadação do ICMS por alguns estados terem uma quantidade maior de distribuição de mercadorias. E garante ainda a manutenção dos repasses do DIFAL que, por sua vez, são essenciais para o equilíbrio maior entre eles.

O Projeto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, a nova lei irá produzir efeitos a partir do 1 de janeiro, sendo que para tanto deverá ser respeito o prazo de noventa dias (noventena) para publicação da lei. Assim sendo, para que os estados tenham essa arrecadação no próximo ano, a nova lei complementar deverá ser publicada até 1º de outubro de 2021, visto que a legislação exige um período de três meses entre a publicação de mudanças e a sua entrada em vigor de fato. Além disso, é vedada a mudança na tributação no mesmo exercício em que a lei foi modificada.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/regulamentacao-do-icms-uma-analise-sobre-a-aprovacao-para-venda-em-outro-estado/

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