A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 1.001/2026, esclareceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não confere, de forma automática, o direito ao ressarcimento em espécie dos valores. O Fisco pacificou o entendimento de que o expurgo do imposto estadual pode configurar pagamento indevido (passível de restituição) ou, no regime não cumulativo, resultar em um incremento estrutural do saldo de créditos escriturais disponíveis. Contudo, a monetização desse saldo remanescente exige a comprovação, caso a caso, de que as operações se enquadram nas estritas hipóteses legais autorizadoras do ressarcimento.
Para que o contribuinte possa realizar a compensação administrativa desses valores após a retificação da EFD-Contribuições, torna-se obrigatória a transmissão prévia do pedido de ressarcimento ou, tratando-se de ações judiciais transitadas em julgado, a habilitação formal do crédito perante a União, respeitando rigorosamente o prazo decadencial de cinco anos contados do encerramento do trimestre da formação do crédito. Essa trava normativa imposta pela Receita Federal eleva a régua de compliance e a pressão sobre a controladoria e os departamentos fiscais, que agora travam uma corrida contra o relógio. Com a extinção iminente do PIS e da Cofins para dar lugar à CBS em 1º de janeiro de 2027, as corporações precisam esgotar o levantamento e a monetização desses créditos históricos antes da virada do sistema, evitando a perda de caixa.
Saiba mais: Receita diz que exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não gera ressarcimento automático
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