Introdução
Estamos próximos da entrada em vigor da nova Tabela de Incidência do IPI. Junto com essa nova tabela, temos, também, a vigência de NCM’s que serão desmembradas e alíquotas de IPI que serão beneficiadas com redução.
Diante disso tudo, vamos comentar como fica, de um modo geral, a combinação de todos esses tratamentos reunidos em datas de vigências que se encontram para que o contribuinte não fique confuso.
- O Sistema Harmonizado (SH)
Habitualmente, a cada 05 (cinco) anos o SH sofre revisão pela Organização Mundial das Aduanas a fim de atualizar e adaptar os produtos à classificação de mercadorias. Assim, como a última atualização ocorreu em 2017, a próxima atualização será em 2022.
Diante disso, foi publicada em 29/11/2021 a Resolução GECEX nº 272/2021, que veio alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), entrando em vigor em 1º/04/2022.
Num balanço das alterações trazidas, podemos mencionar que cerca de 441 NCM’s foram excluídas e 537 NCM’s foram incluídas. Isso ocorreu por forças das adaptações promovidas na TEC, considerando os desmembramentos, mudanças de descrições, ajustes de classificação, entre outros aspectos.
- Nova TIPI e a Redução de Alíquotas de IPI
Entra em vigor no próximo dia 1º/04/2022 a nova Tabela de Incidência do IPI – TIPI, tendo por base a publicação do Decreto nº 10.923/2021 o qual revoga, ainda, a TIPI até então vigente, aprovada pelo Decreto nº 8.950 /2016.
Essa nova tabela de incidência do IPI, já contempla as mudanças introduzidas pela Resolução GECEX nº 272/2021 que promoveu significativas mudanças nas NCM´s dada a necessidade de adaptar a classificação dos produtos a nova realidade do mercado industrial.
Um outro ponto muito relevante a ser considerado dentro de todas essas mudanças ocorridas na legislação do IPI é a recente redução aplicada às alíquotas do IPI, que foi introduzida pelo Decreto nº 10.979/2022, para modificar as alíquotas vigentes na forma do Decreto 8.950,2016 que vigorará até 31/03/2022.
O Decreto 10.979/2022, tratou da aplicação da redução sobre as alíquotas do IPI, em:
– 18,5% para os produtos da posição NCM 8703 (Veículos)
– 25% para os demais produtos
– Não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da NCM (Tabaco e seus sucedâneos)
Esse Decreto entrou em vigor na data de sua publicação em 25/02/2022 e agora discute-se se com a entrada em vigor da Nova TIPI em 01/04/2022, essas reduções serão absorvidas pela nova legislação.
A Receita Federal do Brasil já deu notícias de que está preparando um Decreto para que o benefício de redução das alíquotas de IPI, introduzido pelo Decreto nº 10.979/2022, seja mantido na nova TIPI, que passara a viger em 01/04/2022, pelo Decreto nº 10/923/2011.
Fiquemos alertas às novas publicações do governo federal.
Por: Luciana Benassi
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