NFS-e – Emissores próprios dos Municípios no contexto da Reforma Tributária

NFS-e – Emissores próprios dos Municípios no contexto da Reforma Tributária

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão que adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos então vigentes para utilização de um leiaute padronizado. O intuito maior é viabilização de informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), pelos contribuintes, necessários à apuração desses tributos.

Outra obrigação que caberá a todos os Governos, de todas as esferas, é o compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para os Municípios e o Distrito Federal, existem particularidades a serem observadas, senão vejamos:

1 – Município sem emissor próprio (a partir de 01.01.2026 até 31.12.2032): devem autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional.

2 – Município com emissor próprio (a partir de 01.01.2026 até 31.12.2032): devem compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

3 – Também devem compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado a ser definido em regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

A título exemplificativo, ainda no mesmo contexto, a Secretaria de Fazenda do Município de São Paulo informou, em 01.04.2025, que manterá seu emissor próprio de notas fiscais. Noutras palavras, as empresas estabelecidas no território do município em referência continuarão a utilizar a NFS-e através do sistema municipal atualmente disponível, seja no endereço eletrônico ou na forma de  emissão via webservice, que é utilizada para integrar seus próprios sistemas de informações com o Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas da Prefeitura de São Paulo. Também informaram que o “… layout atual da NFS-e deverá sofrer alterações para comportar campos adicionais referentes aos novos tributos advindos da Reforma Tributária do Consumo, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).”

Notem que os Municípios e o Distrito Federal só poderão usar seus emissores próprios até 31.12.2032. Após essa data deverão utilizar, obrigatoriamente, o padrão nacional no ambiente nacional.

Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lembrando que o ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados.

A exigência de um padrão nacional para a NFS-e tem um contorno tão relevante para o Legislador que traçou as linhas gerais da Reforma Tributária via Lei Complementar nº 214/2025, que o não atendimento das regras estabelecidas – que visam criar essa padronização e harmonia no compartilhamento das informações – implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias. Inclusive, a própria Lei Complementar diz que o Comitê Gestor do IBS e a RFB “… poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute de padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.”

O padrão e o leiaute são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).

As Notas Técnicas que dispõem sobre as adequações no layout da NFS-e, a exemplo a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025, são elaboradas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e).

Vale destacar que os estudos feitos para aperfeiçoamento do Layout da NFS-e ao contexto da Reforma Tributária levam em consideração o grupo de legislação em vigor até o momento da publicação da versão mais atual da Nota. A exemplo, a Nota Técnica acima referenciada teve como base a LC nº 214/2025.

A publicação das versões cumpre o requisito formal da publicidade dos atos administrativos, garantindo transparência aos Municípios, aos Contribuintes e às Empresas que prestam serviço de Tecnologia da Informação (TI) para que possam se familiarizar às novas regras e ao novo padrão que serão exigidos já em 2026.

Cabe salientar, por fim, que os estudos em torno do aprimoramento dos documentos fiscais eletrônicos são dinâmicos. Novidades e versões podem ser publicadas a qualquer momento, motivo pelo qual devemos voltar toda nossa atenção ao monitoramento das Normas que tratam do tema.

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