A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma decisão liminar inédita determinando a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027, período em que os tributos coexistirão. A decisão confronta diretamente o entendimento vinculante da Secretaria da Fazenda paulista (Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026), que exigia a integração automática do novo IVA dual ao valor da operação estadual como manobra para preservar a arrecadação durante a transição. O magistrado fundamentou a suspensão no princípio da estrita legalidade, destacando o “silêncio deliberado” da legislação regulamentadora.
Embora a Lei Complementar nº 227/2026 tenha autorizado expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, não houve qualquer previsão nas LCs 214/2025 ou 87/1996 autorizando o mesmo tratamento para o IBS e a CBS. Como os novos tributos do consumo são calculados por fora, a tentativa do Fisco de ampliar a base de cálculo estadual por via puramente interpretativa foi considerada uma transgressão ao Código Tributário Nacional. Sob a ótica corporativa e tecnológica, essa judicialização imediata da transição impõe um desafio para a controladoria e os departamentos de TI. Os ERPs e motores de cálculo precisarão operar com flexibilidade para suportar cenários duplos de faturamento simultâneos.
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