Uma decisão liminar da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu a exigibilidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido, inovação trazida pela Lei Complementar nº 224/2025. A decisão jurídica gira em torno da tentativa da nova legislação de reenquadrar o Lucro Presumido no rol de “incentivos e benefícios tributários” passíveis de corte mitigatório, determinando o acréscimo na presunção sobre a parcela do faturamento bruto anual que ultrapassar o teto de R$ 5 milhões.
Ao deferir a medida, o magistrado relator destacou que o Lucro Presumido possui amparo no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) como uma modalidade estritamente legal de apuração de base de cálculo, concluindo que o Fisco não pode reclassificar um método de tributação como benefício fiscal com o único propósito de majorar a carga tributária, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais da tipicidade e da capacidade contributiva. Para os departamentos fiscais e desenvolvedores de sistemas (ERPs), esse precedente abre uma importante via de tese jurídica para mitigar o impacto financeiro imediato gerado pela LC 224/25 no fluxo de caixa corporativo de médias e grandes empresas. A decisão sinaliza que a majoração baseada exclusivamente no volume de faturamento, sem a devida demonstração de elevação na lucratividade real das atividades econômicas afetadas, é passível de questionamento judicial célere.
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