EFD REINF e a sua relação com os tributos retidos na fonte

A escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais – EFD-REINF é a nova modalidade de entrega de informações para o Sped (Receita Federal), como complemento do projeto e-Social, abrangendo as retenções que não têm relação com a remuneração da folha de pagamento.

Embora as retenções na fonte sejam praticadas pelas empresas à longa data em decorrência de determinação legal, é salutar abordarmos o porquê destas acontecerem, na maioria dos casos, pela fonte pagadora dos rendimentos.

O Código Tributário Nacional – CTN – em seu artigo 45, § único determina que a lei possa atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pela retenção do imposto.

Com base no CTN foi atribuído o sistema de retenção na fonte, que consiste nas seguintes características:

  • Atribuição à fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência
  • Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento
  • Dedução do Imposto do rendimento a ser pago
  • Recolhimento mediante documento específico
  • Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.

A retenção na fonte geralmente tem a finalidade de antecipar o tributo devido pelo contribuinte direto da obrigação, o qual mantém a responsabilidade solidária da retenção e recolhimento aos cofres do erário público.

Esta modalidade de arrecadação  transfere a responsabilidade tributária para um grupo menor de sujeitos passivos, possibilitando um melhor controle do ente arrecadador dos tributos. Para isso foi necessário criar mecanismos de controle dessas retenções como, por exemplo, a DIRF (Declaração do Imposto de Renda na Fonte), a que continua em vigor.

Contudo, a evolução das Tecnologias da Informação e a criação do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, permitiu o aprimoramento dos controles do FISCO para modelos mais eficazes,  resultando na criação do REINF para recepcionar tais retenções.

Assim, as retenções que passarão a ser informadas nessa nova obrigação são:

  1. Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
  2. Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
  3. Recursos Recebidos por Associação Desportiva
  4. Recursos Repassados para Associação Desportiva
  5. Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
  6. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
  7. Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP – Pagamentos diversos

As retenções mais comuns são a do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (lista de serviços do art. 647 e serviços previsto nos arts. 649 e 651) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF (serviços previstos no art. 30 da Lei 10.833/2003) praticadas pela maioria das empresas tomadoras de serviços, que disponibilizam tempo e pessoal para a realização dessas pratica.

Provavelmente, o impacto maior ficará por conta do evento R-2070 – Pagamentos Diversos – DIRF, que que compreende as informações relativas às bases de cálculo e valores do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, não decorrentes de relação do trabalho.  e  Esse evento substituirá a DIRF (Declaração do Imposto de Renda na Fonte) numa segunda fase de implantação do projeto REINF…

Como a disponibilidade do evento R-2070 ocorrerá somente em 2019, nos termos da nota técnica publicada pela Receita Federal, a obrigação atual (DIRF) ainda continuará a ser entregue para fatos geradores até 2018.

Esse evento requer muita atenção por parte da fonte pagadora, que em 99% dos casos é quem fica responsável pela retenção do tributo, tendo em vista que terá mais detalhes do que hoje é informado na DIRF. O conceito básico será o registro ter um único evento por mês de apuração para o mesmo beneficiário e mesmo código de receita informado no DARF.

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