ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – 2022 – Parte I

ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – 2022 – Parte I

INTRODUÇÃO

A ECF – Escrituração Contábil e Fiscal é a obrigação que os contribuintes devem gerar e apresentar ao Fisco Federal todo mês de Julho de cada ano, contendo as informações contábeis e fiscais decorrentes do exercício de sua atividade laboral no ano-calendário anterior (2021).

As informações contidas na ECF além dos seus aspectos próprios, contém outras informações que serão cruzadas com as contidas em demais declarações apresentadas pelo contribuinte aos fiscos, dentro desse universo do projeto SPED, a exemplo da ECD – Escrituração Contábil Digital.

Por tudo isso, vamos comentar acerca dos pontos relevantes a serem considerados na ECF a ser entregue em 2022, com as informações contábeis e fiscais decorrentes das operações realizadas pelos contribuintes no ano-calendário 2021.

 

1. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de preenchimento e apresentação da ECF é atribuída para todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, optantes pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido, com exceção de:

  • Empresas do Simples Nacional;
  • Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações Públicas;
  • As pessoas Jurídicas Inativas.

 

2.PRAZO DE ENTREGA

Habitualmente, a entrega da ECF se dá no último dia útil do mês de julho de cada ano. Eventualmente, o legislador poderá alterar esse prazo, devido a situações específicas, como foi o caso da Pandemia da COVID-19. Mas essa não é a regra.

Nos casos em que ocorrer alterações societárias:

  • No período de janeiro a abril de 2021 – entrega no último dia útil do mês de Agosto do ano seguinte (2022);
  • No período de maio a dezembro do ano-calendário – até o último dia útil do terceiro mês subsequente a data do evento.

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS

  • Extinção, Fusão e Incorporação (Incorporada)
  1. Apresenta-se uma única ECF no último dia útil do 3º mês subsequente a data do evento especial ocorrido;
  2. Para as situações especiais ocorridos no período de janeiro a abril do ano-calendário, a data de entrega será o último dia útil do mês de Julho.
  • Incorporação (Incorporadora) – Apresenta 2 ECF’s:
  1. Uma ECF com data final igual a data da situação especial. E será entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente a data da situação especial;
  2. Outra ECF com data inicial igual a data, imediatamente, posterior a data da situação especial. E será entregue no prazo comum previsto na legislação.
  • Cisão – Total
  1. Uma ECF com data final igual a data da situação especial. E será entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente a data da situação especial;
  • Cisão – Parcial – Apresentação de 02 ECF’s:
  1. Uma ECF com data final igual a data da situação especial. E será entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente a data da situação especial;
  2. Outra ECF com data inicial igual a data, imediatamente, posterior a data da situação especial. E será entregue no prazo comum previsto na legislação.
  • Mudança de qualificação da empresa / Desenquadramento de Imune ou Isenta / Inclusão no Simples Nacional

Apresentação de 02 ECF’s:

  1. Uma ECF com data final igual a data da situação especial. E será entregue até o último dia útil do 3º mês subsequente a data da situação especial;
  2. Outra ECF com data inicial igual a data, imediatamente, posterior a data da situação especial. E será entregue no prazo comum previsto na legislação.

 

3.PENALIDADES

A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%).

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

 

4.Comentários Finais

Na próxima edição, traremos outros pontos importantes relacionados com a apresentação da ECF, a exemplo das retificações e a própria estrutura da ECF para melhor entendimento da escrituração dos blocos necessários.

 

Por: Luciana Benassi

Sobre o autor

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