INTRODUÇÃO
Diante da legislação federal do ICMS que disciplina, entre outras regras, a de composição da base de cálculo do “Diferencial de Alíquotas”, algumas interpretações dadas ao texto do Convênio ICMS nº 142/2018, por parte de alguns Estados, vêm tornando complexo o entendimento de qual exatamente seria a forma ideal de calcular o DIFAL-ST, nas operações interestaduais em que a mercadoria será destinada ao consumidor final, quando contribuinte do imposto.
A fim de melhor demonstrar as possíveis variações de cálculo encontradas na legislação de alguns Estados e, nas possíveis interpretações diversas, nessa oportunidade vamos nos ater a esses comentários e aos cálculos que podem variar com base na variação de interpretações.
1.“DIFAL-ST” E A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS Nº 142/2018
Na demonstração a seguir, podemos melhor compreender de que forma surge o que chamamos de “DIFAL-ST”, pois seu fato gerador está nas saídas interestaduais de mercadorias com destino a contribuintes do ICMS que adquirem tais produtos para seu uso, consumo ou ativo imobilizado. Vejamos:
- PRIMEIRA INTERPRETAÇÃO
A Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, assim dispõe:
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
De acordo com esse texto podemos ter a interpretação de que o valor percentual, correspondente a diferença entre as alíquotas interestadual e interna da UF de destino, deve ser embutido no valor da base de cálculo do DIFAL devido por Substituição Tributária (ST).
Exemplo:
- Alíquota interestadual: 12%
- Alíquota interna na UF de Destino: 18%
- Valor da mercadoria sem o ICMS: R$ 5.000,00
- Base de cálculo: R$ 5.681,82 (R$ 5.000,00 / 0,88)
- Valor do ICMS interestadual: R$ 681,82 (R$ 5.681,82 x 12%)
- DIFAL-ST: R$ 681,82/ 0,94 (diferença de alíquotas de 6%)
- R$ 6.044,49 x 6% = R$ 362,67
Nota: essa interpretação de cálculo do DIFAL-ST já vem sendo utilizada por Estado como: Sergipe e Mato Grosso do Sul
- SEGUNDA INTERPRETAÇÃO
Ainda com base na mesma cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, é possível que em algumas UF’s o cálculo do DIFAL-ST seja interpretado de outra forma, a exemplo de uma “fusão” do item anterior com o método aplicado para a “base dupla” (como visto em matéria anterior).
Exemplo:
- Alíquota interestadual: 12%
- Alíquota interna na UF de Destino: 18%
- Valor da mercadoria sem o ICMS: R$ 5.000,00
- Base de cálculo: R$ 5.681,82 (R$ 5.000,00 / 0,88)
- Valor do ICMS interestadual: R$ 681,82 (R$ 5.681,82 x 12%)
- DIFAL-ST: 5.681,82 / 0,94 (diferença de alíquotas de 6%)
- 6.044,49 x 18% = R$ 1.088,00 – R$ 691,82 = R$ 406,19
2.COMENTÁRIOS FINAIS
Por fim, não é demais repisar que ao realizar uma operação interestadual o remetente sempre deverá buscar informação quanto ao método de cálculo adotado pela UF de destino, para evitar erros e problemas com a fiscalização.
Por outro lado, vale destacar que a maioria dos Estados vem adotando como método de cálculo do DIFAL-ST, a composição pela “Base Dupla”, cujo cálculo vale reprisar:
Fórmula: ICMS Difal = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna) x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)]
Exemplo:
- ICMS Difal = [(R$ 5.681,82 – R$ 681,82) / (1-0,18) x 18% – (5.681,82 x 12%)]
- ICMS Difal = R$ 5.000,00 / 0,82 x 18% – R$ 681,82
- ICMS Difal = R$ 6.097,56 x 18% – R$ 681,82
- ICMS Difal = R$ 1.097,56 – R$ 681,82
- ICMS Difal = R$ 415,74
Por: Luciana Benassi
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