Contrabando x Descaminho – Diferenças

Pessoas que viajam aos países vizinhos e compram mercadorias para serem revendidas no território nacional podem incidir nos dois crimes. Entenda por qual razão.

O Contrabando e o Descaminho são crimes praticados pelo particular contra a Administração em Geral. Bastante comum entre países vizinhos, como no MERCOSUL, são extremamente nocivos aos Cofres Públicos (perda de arrecadação), à Indústria Nacional (perda de competitividade) e aos interesses coletivos em geral (questões de segurança, meio ambiente, saúde e emprego).

CONTRABANDO

Entrada (importação) ou saída (exportação) de produtos proibidos segundo a Legislação Brasileira.

É um crime descrito no artigo 334-A do Código Penal[i].

O Objetivo do Estado com a tipificação penal do contrabando consiste não só na proteção dos interesses públicos, mas também na proteção de interesses de outra natureza, como a saúde, a segurança, a moralidade administrativa e a Indústria Nacional (através de restrições alfandegárias).

A título exemplificativo, se uma pessoa traz da Argentina qualquer espécie de arma de fogo, medicamento, cigarro ou qualquer outro produto cuja importação é proibida pela Legislação Brasileira, estamos diante do crime de Contrabando.

DESCAMINHO

Entrada (importação) ou saída (exportação) de produtos permitidos segundo a Legislação Brasileira, mas sem o pagamento dos tributos legalmente incidentes sobre aquela operação. É a famosa entrada clandestina de mercadoria no país que não passa pelo crivo legal-tributário da Fiscalização (Receita Federal).

É um crime descrito no artigo 334 do Código Penal[ii].

O Objetivo do Estado com a tipificação penal do descaminho consiste na proteção do Tesouro Nacional (Erário público). A ausência de pagamento dos tributos devidos prejudica de forma substancial a atividade arrecadatória do Estado e torna a Indústria Nacional menos competitiva e mais vulnerável.

A título exemplificativo, é muito comum a entrada de mercadorias no Brasil vindas do Paraguai ou de países do MERCOSUL através de excursões organizadas. São produtos cuja importação é permitida (aparelhos celulares, pneus, perfumes, roupas, etc.), mas entram no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos. Nesse caso estamos diante do crime de Descaminho.

Algumas questões envolvendo o tema já decididas no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.”

(Superior Tribunal de JustiçaAgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2016, DJE 24/08/2016)

“A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância“[iii].

(Superior Tribunal de JustiçaRHC 071203/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/11/2016, DJE 02/12/2016).

“A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.”

(Superior Tribunal de JustiçaAgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017).

“Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.”

(Superior Tribunal de JustiçaAgRg no REsp 1538629/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 21/03/2017, DJE 27/03/2017).

“O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.”

(Superior Tribunal de JustiçaHC 271650/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 03/03/2016, DJE 09/03/2016).

“É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.”

(Superior Tribunal de JustiçaRHC 47893/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 14/02/2017, DJE 17/02/2017).

 [i] Código Penal – Artigo 334-A (já com a nova redação da Lei nº 13.008/2014)
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
[ii] Código Penal – Artigo 334 (já com a nova redação da Lei nº 13.008/2014)
Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
[iii]Principio da Insignificância
O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) nenhuma periculosidade social da ação, (3) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.