Constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022

Constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022

Em 23/06/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022[1] que limitou a cobrança do ICMS sobre combustíveis para torná-lo um item essencial. Desde então, o combustível passou a ser item essencial, não podendo ter alíquota maior que a padrão de cada Estado, que hoje varia entre 17% e 18%.

Então, vamos entender como funciona a aplicação imediata dessa nova Lei Complementar.

De acordo com a Constituição Federal[2], a edição de norma geral federal sobre matéria cuja competência legislativa é concorrente suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrária.

Considerando que em grande parte das legislações estaduais o combustível tem alíquota superior a padrão, a Lei Complementar teve efeito imediato desde sua publicação, suspendendo os efeitos da legislação interna de cada Estado no que se refere aos combustíveis e aos demais itens considerados essenciais por essa Lei.

A suspensão da legislação interna ocorre até que os Estados se adequem a nova disposição. Enquanto isso, vale o que está disposto na Lei, ou seja, a alíquota de qualquer tipo de combustível não ultrapassa 17% ou 18%, dependendo do Estado em que se ocorre a operação.

Importante ressaltar que cabe a Lei Complementar legislar sobre as limitações ao poder de tributar e veicular normas gerais em matéria tributária[3]. Por sua vez, a Constituição Federal também trata da competência do Congresso Nacional[4]. Este se utilizou de sua competência para legislar sobre todas as matérias de competência da União, incluindo o sistema tributário, as limitações constitucionais ao poder de tributar e as normas gerais tributárias. Já que a Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a questão da limitação da alíquota do combustível em âmbito nacional, está de acordo com os dispositivos da Constituição Federal.

 

Internalização dos Estados

Alguns Estados inclusive, já se manifestaram para incluir as alterações promovidas pela LC em suas legislações internas. Em regra, é preciso inicialmente alterar a Lei de cada Estado, para só depois alterar a regulamentação, que na maioria das vezes ocorre por meio de publicação de Decreto. Contudo, quando se trata somente de redução de alíquota, tal alteração pode ser feita diretamente no Regulamento do ICMS.

Os primeiros Estados a se manifestarem sobre o assunto foram SP[1], GO[2], RS[3] e ES[4]. Destaca-se que esses Estados, exceto RS, alteraram a legislação interna aceitando completamente todos os dispositivos da Lei Complementar, ou seja, diminuíram alíquotas de alguns combustíveis que estavam acima da alíquota padrão. Já no caso do RS, deixaram bem claro na legislação interna que os dispositivos que tratavam de alíquota de combustível e que eram maiores que 18% estavam suspensos[5] em razão da LC, ou seja, não promoveu de fato alteração nos dispositivos em sua legislação.

 

Questionamento perante o STF

Não concordando com a imposição da LC, e tendo em vista que o combustível é responsável por grande parte de arrecadação do ICMS, 10 Estados[6] e o Distrito Federal ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7195[7] perante o STF, alegando:

  1. Intervencionismo indevido da União na esfera de competência dos Estados e do Distrito Federal;
  2. Concessão de desoneração tributária heterônoma;
  3. Violação ao Pacto Federativo;
  4. Desrespeito à modulação de efeitos determinada pelo STF e consequente violação à separação de poderes e à coisa julgada.

Em relação aos itens 1 a 3, já esclarecemos que a LC está de acordo com a Constituição Federal e tem como objetivo limitar a alíquota do combustível em âmbito nacional, não sendo uma intervenção indevida da União dos Estados, mas sim, tratando-se de uma norma de âmbito nacional. Ela regula o ICMS nacionalmente, para garantir a aplicação do princípio constitucional da seletividade e, dessa forma, não parece estar havendo violação ao pacto federativo.

O item 4 se refere especificamente a questão da energia elétrica, pois já há uma decisão do STF sobre o assunto que se encontra sobrestada[1] até 2023. Não vamos discorrer sobre esse item por não se tratar de combustível.

Interessante notar que mesmo Estados que já promoveram alterações no regulamento interno, estão questionando a constitucionalidade da LC. É o exemplo do Rio Grande do Sul, cuja alteração no regulamento interno foi somente destacar os itens que estão suspensos em razão da LC [2] e é um dos requerentes da ADI ajuizada perante o STF.

O mesmo ocorreu com o DF, que alterou a legislação interna para todos os combustíveis que previam alíquota superior a 18%, mas deixando claro que o prejuízo anual é estimado em R$ 1,7 bilhão nas contas locais.

Ao que parece, a discussão dos combustíveis tornou-se mais uma disputa política entre o Governo Federal e o Estadual, principalmente por estarmos em ano eleitoral.

Alguns Estados já apresentam queda no valor do combustível, então aparentemente todo o esforço para reduzir o valor do combustível já está surtindo efeito. Resta nos acompanhar se a redução do preço do combustível na bomba será mantida e como ficará a economia dos Estados face a redução na arrecadação de ICMS.

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