IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e do ISSQN: os desafios no período de transição

Orientações estaduais e decisões judiciais revelam como a composição das bases de cálculo pode afetar preços, margens e planejamento durante a transição.

 A transição para o novo modelo de tributação do consumo traz um desafio que vai além da adaptação aos novos tributos: definir como eles vão interagir com os que ainda permanecerão em vigor. É nesse contexto que chega aos tribunais uma questão: o IBS e a CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027?

A discussão ultrapassa São Paulo. Diferentes administrações tributárias já se manifestaram pela inclusão, enquanto contribuintes obtiveram decisões judiciais favoráveis à exclusão. A composição da base do ISSQN também exige atenção, mas depende de análise específica por ente federado.

 

O ponto de partida da controvérsia

 A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 12, § 2º, inciso V, determina que ICMS e ISSQN não integrem a base de cálculo do IBS e da CBS entre 2026 e 2032. Essa previsão, porém, não estabelece expressamente a exclusão no sentido inverso.

É nessa diferença que se concentra o debate. Segundo o entendimento das Secretarias de Fazenda favoráveis à inclusão, os valores de IBS e CBS cobrados do adquirente compõem o “valor da operação” e, por isso, devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme a interpretação adotada para a Lei Complementar nº 87/1996.

Os questionamentos judiciais sustentam, por sua vez, que essa interpretação amplia indevidamente a base do ICMS e contraria a estrutura constitucional e legal da Reforma Tributária.

Também é necessário separar os períodos. Em 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base de cálculo do ICMS e ISSQN, considerando as disposições do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que dispensa o recolhimento das alíquotas teste do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. No entanto, para o ano de 2027 a orientação é outra, conforme veremos adiante.

 

Como as UFs se posicionaram

O quadro reúne algumas manifestações administrativas sobre o tema até o momento. Embora exista convergência pela inclusão em diferentes UFs, é necessário observar o alcance e as condições de cada ato.

 

Os fundamentos e o alcance das decisões judiciais


Em São Paulo, duas decisões ilustram a reação dos contribuintes.

  • Privalia Brasil S.A.

Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053

Em decisão de 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar ao contribuinte Privalia Brasil S.A. para assegurar que a empresa apure e recolha o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo, a partir da efetiva exigibilidade desses tributos e enquanto coexistirem com o imposto estadual.

A medida suspendeu a exigibilidade da parcela do ICMS decorrente dessa inclusão e determinou que as autoridades se abstenham de efetuar lançamentos, aplicar autuações ou impor restrições cadastrais e à regularidade fiscal fundados exclusivamente na exclusão de IBS e CBS.

Entre os fundamentos, a decisão considerou que a inclusão expressa no texto da Lei Kandir, pela LC nº 227/2026, do Imposto Seletivo, não autoriza estender o mesmo tratamento ao IBS e à CBS por interpretação administrativa. Trata-se de liminar concedida à Privalia, de natureza provisória, sem extensão automática aos demais contribuintes e sem julgamento definitivo da matéria, sujeita, inclusive, ao duplo grau de jurisdição.

 

  • Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda.

Processo nº 1005586-56.2026.8.26.0562

Em 9 de outubro de 2026, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos proferiu sentença concedendo parcialmente os pedidos da Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda. A sentença reconheceu o direito da empresa de apurar o ICMS sem incluir IBS e CBS em sua base de cálculo a partir de 1º de janeiro de 2027, afastando, em relação ao contribuinte, os efeitos das consultas tributárias paulistas que orientavam essa inclusão.

Também determinou que a autoridade fiscal se abstivesse de autuar, aplicar penalidades ou impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão dessa exclusão. Reconheceu, ainda, o direito à compensação administrativa de eventuais valores indevidamente recolhidos durante o processo, após o trânsito em julgado, observados os requisitos legais e a fiscalização dos créditos. A restituição direta em dinheiro no próprio processo foi negada, razão pela qual os pedidos da empresa foram acolhidos apenas parcialmente.

Entre os fundamentos, a sentença considerou que IBS e CBS são calculados “por fora” e representam valores destinados ao poder público, sem constituir receita própria da empresa. Entendeu também que sua inclusão na base do ICMS por interpretação administrativa ampliaria indevidamente a tributação, em afronta à legalidade.

A fundamentação utiliza raciocínio semelhante ao adotado pelo STF na exclusão do ICMS da base da Contribuição para o PIS e da Cofins. Essa comparação não significa que o Supremo tenha decidido a controvérsia específica sobre IBS e CBS.

Os efeitos das decisões mencionadas se restringem aos contribuintes abrangidos pelos respectivos processos. A liminar da Privalia tem natureza provisória. Já a sentença de Santos, referente a Sisnergy, julgou o mérito, mas está sujeita ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a eventuais recursos, não representando solução definitiva da controvérsia.

 

O ISSQN e a possibilidade de solução legislativa

 As manifestações estaduais sobre ICMS não definem automaticamente a composição da base do ISSQN. Para este imposto, é necessário examinar a legislação municipal aplicável e as orientações da administração competente.

No campo legislativo, o PLP nº 16/2025 propõe excluir IBS e CBS das bases de cálculo de ICMS, ISSQN e IPI. Até 20 de outubro de 2026, a proposta aguardava parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Enquanto não houver alteração legislativa em vigor, o projeto não autoriza a exclusão.

 

O impacto além da discussão jurídica

A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS eleva o imposto estadual, com reflexos no caixa, na formação de preços e nas margens, encarecendo o preço final da mercadoria.

Para empresas com operações em diferentes UFs, o planejamento precisa considerar os entendimentos administrativos aplicáveis por cada Ente e o alcance de eventuais decisões judiciais. Tratamentos específicos decorrentes de decisões aplicam-se especificamente à contribuintes, operações e aos períodos por elas abrangidos.

A indefinição já afeta decisões que precisam ser tomadas para 2027. Contratos e projeções financeiras devem contemplar os cenários de inclusão e exclusão, com premissas explícitas sobre seus impactos e condições que permitam ajustes conforme a evolução da discussão.

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