Complexidade tributária brasileira – Agravamento com a crise proveniente do novo coronavírus

Com a crise decorrente do novo coronavírus, diversos setores econômicos encolheram, a circulação de pessoas diminuiu e vários ramos de serviços se retraíram, todavia, para quem pensou que haveria diminuição das demandas provenientes da área tributária e fiscal, se enganou copiosamente. Muito pelo contrário, tais necessidades aumentaram sobremaneira e continuam em franco progresso.

Para que a economia fosse devidamente amparada, medidas governamentais foram tomadas para que as empresas tivessem condições de preservar suas atividades, suas operações e, principalmente seu elemento mais sensível: seu caixa.

Vários países se moveram nesse sentido provendo diversos incentivos aos seus contribuintes, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas. É o caso, por exemplo, da Alemanha, Estados Unidos e Holanda. Este último, inclusive, postergou o pagamento do imposto de renda das empresas e dos trabalhadores por três meses, segundo informou o jornal O Estado de S. Paulo. Mesmo países emergentes aqui da América do Sul fizeram valer medidas econômico-tributárias interessantes. É o caso do Chile que, segundo a Agência Senado e ABRALIMP – Associação Brasileira do Mercado de Limpeza Profissional –, suspendeu o pagamento do IR até 30 de junho de 2020.

Aqui no Brasil não foi diferente. Diligências do governo foram tomadas no sentido de apoio aos negócios empresariais e no tocante à minimização dos impactos tributários e fiscais, muito embora, em comparação aos países acima mencionados, não tenham sido tão categóricas. Contudo, vale ressaltar que representam sim um grande auxílio neste tempo de crise.

Tais iniciativas governamentais, portanto, foram e continuam sendo viabilizadas por meio de publicações normativas em alto volume, representando um aumento de mais de 10 vezes, segundo o setor de captação tributária da Synchro Solução Fiscal, em relação ao período anterior à crise promovida pelo COVID-19. Tais publicações, portanto, precisam ser acompanhadas de perto, interpretadas, tratadas e incorporadas ao negócio das empresas, por especialistas no assunto, com o objetivo de se garantir uma adequada conformidade tributária e fiscal.

Nunca é demais lembrar que o Brasil possui, se não a mais complexa, uma das legislações tributárias mais complexas do mundo. Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, das mais de 5 milhões de normas legislativas publicadas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2017, mais de 300 mil referem-se ao âmbito tributário, ou seja, uma média de 1,88 por dia útil. Desta forma, verifica-se o comportamento desta tributação brasileira: complexo, volátil e de difícil interpretação, haja vista os diversos processos que correm nos âmbitos administrativos e judiciais.

Assim sendo, quais foram então as medidas governamentais que vieram a acrescer o já conflituoso cenário tributário e fiscal?

Tais providências foram instituídas nos diversos âmbitos de nossa República Federativa, ou seja, pela União, Estados e Distrito Federal, e pelos Municípios e, abrangeram os dois tipos de obrigações tributárias: as principais (tributos a serem pagos) e as acessórias (em sua maioria declarações e escriturações a serem entregues aos Fiscos).

No âmbito da União, tivemos normas de tributação impactando o campo das obrigações principais prorrogando o pagamento de importantes tributos tais como o Pis-Pasep e a Cofins, CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, bem como reduzindo a alíquota de IPI para diversos produtos utilizados no combate ao coronavírus, além da prorrogação de prazo de pagamentos dos tributos federais contidos no Simples Nacional. Há também a previsão legal de se prorrogar o ICMS e o ISSqn inseridos no Simples Nacional, porém, isso depende da regulamentação de cada Estado e Município. No campo das obrigações acessórias federais, tivemos a prorrogação de entrega da EFD-Contribuições, DCTF e ECD, entre outras.

Já nos Estados e Distrito Federal, tivemos dezenas de normas alterando obrigatoriedades concernentes a pagamentos de tributos, tanto relacionadas à prorrogação de prazo quanto à concessão de diversos benefícios tais como a extensão na redução de base de cálculo de ICMS, bem como dispensa parcial de pagamento, isenção, não incidência, parcelamentos e refinanciamentos, redução de alíquota parcial e a zero, entre outros. Ainda no âmbito estadual, tratando-se das obrigações acessórias, tivemos basicamente prorrogações de prazos de entrega que variaram entre 15 a 90 dias, isto é, algumas bem “econômicas”, outras, bem mais arrojadas.

Finalmente, no âmbito municipal, muitos deles adotaram medidas tributárias que visaram beneficiar seus contribuintes, principalmente em relação à postergação de pagamento de seus tributos. Para se ter uma ideia, das 27 cidades que representam capitais, cerca de sete apenas não publicaram nada a respeito. Ou seja, 75% deliberaram normativas tributárias em função da atual conjuntura econômica.

Alguns economistas, dentre eles, Bernard Appy, afirma que o caminho mais viável no caso das medidas de prorrogação de pagamentos seria, na verdade, o parcelamento dos tributos, uma vez que, ao final do período de prorrogação, as empresas ainda estarão em fase de recuperação econômica, não tendo condições ainda de arcar com o pagamento de seus tributos em sua integralidade. Esta é uma visão um tanto plausível e precisaria ser melhor considerada.

Por fim, importantes questões ainda precisam ser analisadas, como por exemplo, as reformas governamentais, sobretudo, a tributária, que ficou de lado, após o advento do COVID-19. A ideia é que esse assunto retorne à agenda do Legislativo no segundo semestre, segundo o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia , mas trata-se apenas de uma estimativa. É necessário, portanto, atenção no acompanhamento desta pauta. Outra questão que merece muito cuidado refere-se a decisões judiciais relacionadas a prorrogações de prazo de alguns tributos, tecnicamente chamadas de moratória no Direito Tributário, para os quais ainda não há lei expressa, mas que têm sido objeto de questionamentos judiciais, pelo fato de alguns juristas entenderem que este tema vai além do Direito Tributário, extrapolando para outros ramos como o Constitucional. Algumas decisões têm sido favoráveis, todavia, muitas outras têm sido contrárias aos contribuintes. Portanto, é necessário aguardar o que os Tribunais irão decidir, principalmente os Superiores.

Desse modo, considerando todo esse contexto desafiador, custoso, complicado e, por que não dizer incerto, de uma coisa se tem total convicção: todo o cuidado é pouco. Todo esse emaranhado de legislação tributária, principalmente seus detalhes, devem ser acompanhados com muita cautela, afinco e prudência. Caso não sejam identificados corretamente, ou mesmo não tratados da maneira mais eficiente e assertiva possível, podem resultar em perda de oportunidades para as empresas, ou seja, deixarão de se beneficiar dessas regulamentações normativas, ou ainda, caso venham a se valer destas de maneira inconsistente, o “tiro pode sair pelo culatra”, pois incorrerão em árduas penalidades. Daí a importância de um sistemático processo de acompanhamento tributário e, por que não dizer, de um eficaz sistema de monitoramento tributário.

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