Cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais poderá ocorrer somente em 2023

Cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais poderá ocorrer somente em 2023

Após a publicação da LC 190/22, disciplinando as normas gerais de cobrança do DIFAL-ICMS, muitas dúvidas surgiram sobre sua aplicação e possível cobrança do diferencial de ICMS pelos Estados de destino na remessa ao consumidor, não contribuinte do imposto, ainda em 2022.

De acordo com a Constituição Federal, tanto na criação ou na majoração de tributo, devem ser respeitadas as regras de anterioridade nonagesimal e anual, ou seja: ele não pode ser cobrado no mesmo exercício, nem antes de 90 dias. Diante disso, parece inquestionável que o DIFAL-ICMS só poderá ser cobrado em 2023, quando a LC 190/22 passaria a ter vigência e eficácia.

Entenda os impactos no seu trabalho e como deverá atuar em 2023, abaixo:

Fonte: A cobrança do DIFAL-ICMS após a regulamentação pela LC 190/22 | De peso | Migalhas

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.