CBS e IBS devem compor a base de cálculo do IPI, do ICMS e do ISSQN?

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que traça as linhas gerais da Reforma Tributária no Brasil, é natural que muitos questionamentos surjam em relação a pontos omissos, contraditórios ou que possam trazer algum tipo de obscuridade para o contribuinte.

Um dos primeiros pontos que surgem em relação à interpretação da LC nº 214/2025, passados pouco mais de 20 dias de sua publicação, consiste em saber se o IBS e a CBS integram a base de cálculo do IPI, do ICMS e do ISSQN durante a transição da Reforma Tributária. Não há menção na Emenda Constitucional ou na Lei sobre esse ponto específico, o que pode gerar entendimentos diversos em relação ao cálculo dos tributos.

Para evitar um possível contencioso administrativo e judicial, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 quer incluir alterações no texto da LC nº 214/2025, para que conste, expressamente, nos artigos 12, 69 e 156-A, que a CBS e o IBS não integram a base de cálculo do ICMS, ISSSQN e IPI.

A seguir, colacionamos os argumentos trazidos no PLP nº 16/2025 para justificar a proposta:

Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação. Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo considerado;

Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do IBS e da CBS, pois quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS ainda não foram calculados para a mesma operação;

Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre os tributos;

Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem distorções na base de cálculo.

Para os contribuintes: A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial (ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do artigo 145 da Constituição Federal;

Para o Estado: A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa situação remete ao precedente da chamada “Tese do Século”, que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.”

O PLP nº 16/2025 foi apresentado na Câmara no último dia 06 de fevereiro e, observadas as regras regimentais de tramitação das propostas de Leis, deve ser votado dentro da Casa, remetido posteriormente ao Senado (com possibilidade ou não de retorno à Casa de origem) e Presidência para sanção.

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