A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu alterações significativas no sistema tributário brasileiro, que serão materializadas, em parte, através do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 em andamento no Congresso Nacional. Dentre as diversas questões colocadas para análise do nosso Legislativo, este PLP institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). São novidades com as quais tanto as empresas quanto especialistas nas áreas contábil, fiscal, financeira, planejamento estratégico, logística, estoques, compras, classificação fiscal, terão que saber lidar.
Uma dessas novidades é o uso da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) e das NEBS (Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), que possuem origem no ano de 2011, quando o artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 autorizou o Poder Executivo a instituí-las. Vejamos:
“Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).”
O Decreto nº 7.708/2012, publicado no ano seguinte à Lei autorizativa, foi quem instituiu, definitivamente, tanto a NBS quanto as NEBS no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Posteriormente, tivemos diversas Normas tratando dessa Nomenclatura, até chegarmos à Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000/2018, que traz em seus Anexos a NBS e as Nebs vigentes atualmente.
A NBS é uma nomenclatura única de classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo da NBS.
Vale destacar que a versão atual da NBS e suas NEBS está aderente e harmônica com a Classificação Central de Produtos (Central Product Classification – CPC) das Nações Unidas, garantido que o Brasil consiga avançar em termos de legislação tributária, políticas públicas e intercâmbio comercial com outros países.
A Reforma Tributária, nesse aspecto, ao utilizar a NBS como um padrão para classificação de serviços, não só se aproxima das práticas mais dinâmicas utilizadas nos países que também adotam um IVA para suas operações, como também garante que a regra tributária tenha incidência precisa sobre um determinado serviço.
O campo de abrangência da NBS é amplo, abarcando, como o próprio nome sugere, todas as transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. Nesse contexto, podemos dizer que pessoas físicas, sociedades, instituições, empresas, governos, cooperativas, fundos de investimento e sociedades semelhantes, sociedades beneficentes, culturais, desportivas, técnicas, de lazer, entre diversos outros, estão ao alcance da NBS.
Diversas legislações brasileiras fazem referência à NBS, como o Decreto nº 6.306/2007 (que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF) e o Decreto nº 11.889/2024 (que dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento). E o que todas tem em comum? O Legislador utiliza as tabelas da NBS (códigos) para estabelecer uma relação entre um determinado serviço ou grupo de serviços e os comandos normativos estabelecidos naquela legislação específica. A título exemplificativo, o Decreto nº 11.889/2024 definiu, em seu Anexo III, as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC para estarem sujeitos às exigências de aquisição ou às margens de preferência de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. Noutras palavras, somente aqueles serviços elencados pelo legislador, correlacionados por códigos NBS, estão sujeitos às exigências ou benefícios do respectivo Decreto.
O PLP 68/2024 da Reforma Tributária também determina o uso da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) para classificar serviços e estabelecer referências para a aplicação da tributação. Segundo dispõe o texto do Projeto, os códigos estão em conformidade com os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000/2008.
Portanto, o uso da NBS para os novos tributos (IS, IBS e CBS) oriundos da Reforma Tributária é uma realidade.
Para o nosso Especialista Synchro em classificação fiscal de mercadorias e serviços, Jhonattan Oliveira, algumas questões devem ser destacadas quando se trata de classificação de serviços. A primeira delas é que “a classificação de um serviço independe do modo pelo qual ele é prestado (se presencial, eletrônico ou qualquer outro meio).” Outro ponto de atenção é para aqueles serviços em que as normas não indicam um código específico (NBS), como ocorre na Reforma Tributária. O Especialista aponta que, nesses casos, “será fundamental que o profissional responsável pela classificação do serviço domine o tema para realizar um correto enquadramento da descrição do serviço com a NBS correspondente.” Ressalta, por fim, assim como ocorre hoje em relação à NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) em que o contribuinte consulta a Receita Federal sobre a classificação correta de determinadas mercadorias quando não há uma conclusão interna precisa de enquadramento, que também é natural surgirem questionamentos sobre a classificação de um serviço. Havendo dúvidas sobre qual NBS usar para uma determinada situação, “a empresa deverá levar a questão ao órgão responsável para um posicionamento oficial”, completa.
Outro ponto a considerar é a possibilidade de instituição de NBS’s específicas para identificação dos serviços a serem fixados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE como beneficiários do regime das ZPE, conforme consulta pública aberta pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o que eleva a importância dessa nomenclatura no cenário operacional brasileiro.
Ressalte-se, por fim, que o uso da NBS na tributação garantirá uma dinâmica mais eficiente e prática na identificação e padronização dos serviços em comparação com a já conhecida lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, que será revogada a partir de 2033 com o fim da transição. Mais que isso, a Reforma Tributária adota a NBS como uma nova exigência de conformidade fiscal tributária, indicando uma necessidade de atualizações dos ERP’s, reclassificação de serviços, utilização de mão de obra especializada e renovação do conhecimento para as equipes.
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