INTRODUÇÃO
O regime de Substituição Tributária do ICMS, dada a sua natureza de antecipar a arrecadação tributária por presunção de fatos geradores futuros, disponibiliza o direito ao ressarcimento para os contribuintes e, o complemento de tributação para o Fisco Estadual.
Dessa forma, os contribuintes ficam diante de uma complexidade de procedimentos a serem seguidos a fim de prestarem as informações adequadas ao Fisco e, também, para que não sofressem tributação em excesso, visando indenização – o que lhe for de direito. Contudo, esse caminho exige um conhecimento específico, seja ressarcir, seja acrescentar valores do ICMS retido por substituição tributária.
Pretendendo a simplificação de procedimentos anteriormente citados, foi criado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, sobre o qual apresentaremos de forma básica
e objetiva.
1.RESSARCIMENTO DE ICMS-ST
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte “substituído” poderá ressarcir-se do imposto retido por substituição tributária, na forma do art. 269 do RICMS-SP (Decreto nº 45.490/00). São elas:
- do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
Para todas essas hipóteses listadas, a Portaria CAT nº 42/18 dispõe de disciplina a fim de que o contribuinte possa pedir ressarcimento do ICMS. Contudo, a hipótese prevista no “item 1” também poderá exigir do contribuinte o complemento do imposto.
Diante desse aspecto e, para simplificação dos procedimentos relacionados entre ressarcimento e complemento, foi criado o ROT-ST.
2.ROT-ST
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) é a dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte ( art. 1º, § 1º da Portaria CAT nº 25/2021).
Durante o período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
Entretanto, poderá ressarcir-se, normalmente, das outras hipóteses de restituição indicadas nos itens “2” a “4” do tópico 1, pela disciplina da Portaria CAT nº 42/18.
- QUEM PODE SE CREDENCIAR NO ROT-ST
Pode solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte:
- substituído exclusivamente varejista;
- substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que trabalhe como varejista.
- CREDENCIAMENTO NO ROT-ST
O credenciamento teve prazo de adesão até 30/11/2021, efetua-se por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.
O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que operem no segmento varejista, permanecendo por 12 meses sob credenciamento para que possa, eventualmente, apresentar renúncia caso for de interesse do contribuinte.
- MEI e EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
O MEI – Microempreendedor Individual – está automaticamente credenciado no ROT-ST desde 1º de agosto de 2021, a não ser que manifeste a renúncia no sistema e-Ressarcimento. Já o optante pelo Simples Nacional (SN) está credenciado no ROT-ST desde 1º de dezembro de 2021, a não ser que manifeste a renúncia no sistema e-Ressarcimento.
Por: Luciana Benassi
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