Reforma Tributária mantém IPI para garantia de competitividade da Zona Franca de Manaus

Reforma Tributária mantém IPI para garantia de competitividade da Zona Franca de Manaus

Muito se questionou, durante as discussões da Reforma Tributária no Congresso Nacional, sobre a eliminação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da nova sistemática de tributação brasileira. A conclusão dos nossos parlamentares foi pela manutenção do IPI, mas remodelado e com algumas especificidades.

Antes de entrar no mérito da questão é importante destacarmos que a Reforma Tributária, formalmente iniciada com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e, mais recentemente, com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, além dos tributos vetores da nova sistemática, que se consubstanciam na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também criou ou reinseriu nesse novo contexto, outros dois tributos, o Imposto Seletivo (IS) e o já conhecido Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Ao observamos o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, percebemos que o IPI, por ordem do Legislador Originário, deve se orientar pelos Princípios da Seletividade e da Não-Cumulatividade. A Seletividade em função da essencialidade do produto e, a Não-Cumulatividade, para que não haja incidência dupla de tributos. Há uma vasta discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência a respeito da seletividade em função da essencialidade no IPI. Cabe-nos trazer algumas considerações importantes para o deslinde do nosso tema.

Quando o Governo, a título exemplificativo, reduz a alíquota do IPI de produtos da linha branca, indispensáveis para as famílias brasileiras, notadamente as de baixa renda, o que se leva em consideração é a essencialidade do produto em conjunto com o impacto que essa regulação é capaz de trazer no acesso a esses itens necessários para às famílias. De outro lado, quando o Governo estabelece alíquotas de IPI elevadas para cigarros ou bebidas alcoólicas, as utiliza como instrumento de políticas públicas de saúde para combater o tabagismo e diversas doenças crônicas decorrentes do uso desses produtos.

Notem que a regulação do IPI, nesse contexto, pode atingir de forma indiscriminada qualquer categoria de produtos industrializados. A Administração Governamental o utiliza hoje diretamente no planejamento das políticas públicas de cobertura abrangente.

O Imposto Seletivo (IS) também vai guardar parte dessa responsabilidade, mas não terá a liberdade de atingir indistintamente qualquer categoria de produtos ou serviços. Quando o LC nº 214/2025 determina que o imposto incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços específicos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o que está se dizendo é que ele vai atuar em dois pontos fundamentais: primeiro para desestimular práticas nocivas à saúde ou ao meio ambiente e, segundo, para criar uma arrecadação mais contundente que ajude a suportar as consequências do investimento pesado que o Governo anualmente precisa fazer nessas áreas, que representam um custo elevado para o país.

Feitas essas considerações, indagamos porque a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 resolveram manter o IPI no novo arcabouço normativo do sistema tributário? A resposta é a Zona Franca de Manaus.

O IPI impacta diretamente a competitividade das indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) em relação às demais regiões do país.

Prorrogada até 2073, a Zona Franca de Manaus é indispensável para o equilíbrio e desenvolvimento da Região Norte, com reflexos consideráveis em todo o país. Setores importantes da economia estão instalados na ZFM, garantindo não só empregos como qualidade de vida para a população da região. Outro fator a considerar é a importância da presença governamental no local e o cumprimento das diretrizes constitucionais que visam a eliminação das desigualdades regionais. Por essas e diversas outras razões, o Congresso Brasileiro entendeu por manter o IPI ligado à ZFM quando atingidos determinados critérios, que veremos a seguir.

O IPI será mantido para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) com alíquota igual ou superior a 6,5%. Já os produtos com alíquota inferior a esse percentual terão a tributação reduzida a zero, conforme o artigo 454 da Lei Complementar nº 214/2015, desde que:

– tenham sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou

– possuam projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e 16 de janeiro de 2025 (data de publicação da referida Lei Complementar).

Abrindo um parêntese, se fizermos uma leitura estratégica dos dispositivos legais acima referenciados, perceberemos que a LC ampliou o rol de benefícios do IPI em relação às empresas que se movimentaram ainda durante a fase de tramitação legislativa da EC nº 132/2023 e do PLP nº 68/2024 e se instalaram na Zona Franca de Manaus. O planejamento estratégico prévio favoreceu essas empresas em relação aos projetos aprovados entre 2022 e a data da publicação da LC 214/2025, que ocorreu em 16/01/2025.

Ainda na questão da alíquota, a LC 214/2025 também trouxe exceções em relação à essa redução a zero do IPI para produtos com alíquota inferior a 6,5%. Os produtos enquadrados como bens de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991, repita-se, mesmo que possuam alíquotas inferiores a 6,5%, não terão suas alíquotas reduzidas a zero. É exatamente o que determina o § 2º do artigo 454 da referida Lei Complementar.

Mas afinal, que produtos são esses que terão as alíquotas do IPI reduzidas a zero? O Governo publicará um ato normativo para divulgar a lista desses produtos fabricados na ZFM, em cumprimento ao disposto nos artigos 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT e § 3º do artigo 354 da LC 214/2025.

E a partir de que ano essa redução a zero do IPI passa a valer? Já em 2027. Dessa forma, é imprescindível que o Ato Normativo especificando quais mercadorias se inserem nesse contexto seja publicado até o final de 2026.

Adentrando na relação entre o IPI e o IS, o artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu o comando constitucional que veda ao Legislador Ordinário a possibilidade de estabelecer cumulatividade entre eles. Se não vejamos:

“Art. 126. A partir de 2027:

III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

        1. b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.

…”

Em outras palavras, a Constituição é determinante ao proibir que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incida de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (IS). Assim, ao criar o IS, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu os parâmetros gerais do tributo dentro do campo permissivo constitucional.

De igual forma, vale salientar que o IPI e o IS não integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme determina o artigo 133 do ADCT.

Muitas questões ainda serão dirimidas via Atos Normativos futuros. Alterações possivelmente serão realizadas. Até o momento, o que temos de concreto se resume à Emenda Constitucional nº 132/2023, à Lei Complementar nº 214/2025, ao PLP nº 108/2024 (em tramitação no Congresso) e algumas publicações dos Órgãos Administrativos. Cabe-nos monitorar e interpretar todas essas publicações oficiais para garantia máxima de conformidade fiscal tributária das nossas operações.

Por fim, destacamos alguns pontos de atenção que a sua empresa deve ter em relação ao IPI mantido pelo legislador na Reforma Tributária como forma de garantir o equilíbrio competitivo da ZFM:

1 – Verificar qual a origem dos produtos adquiridos pela sua empresa;

2 – Verificar se a sua empresa tem produtos que estão sendo fabricados de forma incentivada na ZFM (Lista de Produtos a ser publicada pelo Governo);

3 – Verificar a alíquota do produto e as particularidades, conforme quadro abaixo:

4 – Verificar se o produto fabricado pela sua empresa se enquadra como bem de tecnologia da informação e comunicação (art. 16-A da Lei nº 8.248/1991), pois mesmo que possuam alíquotas inferiores a 6,5% não serão reduzidas a zero.

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