Muito se questionou, durante as discussões da Reforma Tributária no Congresso Nacional, sobre a eliminação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da nova sistemática de tributação brasileira. A conclusão dos nossos parlamentares foi pela manutenção do IPI, mas remodelado e com algumas especificidades.
Antes de entrar no mérito da questão é importante destacarmos que a Reforma Tributária, formalmente iniciada com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e, mais recentemente, com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, além dos tributos vetores da nova sistemática, que se consubstanciam na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também criou ou reinseriu nesse novo contexto, outros dois tributos, o Imposto Seletivo (IS) e o já conhecido Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Ao observamos o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, percebemos que o IPI, por ordem do Legislador Originário, deve se orientar pelos Princípios da Seletividade e da Não-Cumulatividade. A Seletividade em função da essencialidade do produto e, a Não-Cumulatividade, para que não haja incidência dupla de tributos. Há uma vasta discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência a respeito da seletividade em função da essencialidade no IPI. Cabe-nos trazer algumas considerações importantes para o deslinde do nosso tema.
Quando o Governo, a título exemplificativo, reduz a alíquota do IPI de produtos da linha branca, indispensáveis para as famílias brasileiras, notadamente as de baixa renda, o que se leva em consideração é a essencialidade do produto em conjunto com o impacto que essa regulação é capaz de trazer no acesso a esses itens necessários para às famílias. De outro lado, quando o Governo estabelece alíquotas de IPI elevadas para cigarros ou bebidas alcoólicas, as utiliza como instrumento de políticas públicas de saúde para combater o tabagismo e diversas doenças crônicas decorrentes do uso desses produtos.
Notem que a regulação do IPI, nesse contexto, pode atingir de forma indiscriminada qualquer categoria de produtos industrializados. A Administração Governamental o utiliza hoje diretamente no planejamento das políticas públicas de cobertura abrangente.
O Imposto Seletivo (IS) também vai guardar parte dessa responsabilidade, mas não terá a liberdade de atingir indistintamente qualquer categoria de produtos ou serviços. Quando o LC nº 214/2025 determina que o imposto incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços específicos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o que está se dizendo é que ele vai atuar em dois pontos fundamentais: primeiro para desestimular práticas nocivas à saúde ou ao meio ambiente e, segundo, para criar uma arrecadação mais contundente que ajude a suportar as consequências do investimento pesado que o Governo anualmente precisa fazer nessas áreas, que representam um custo elevado para o país.
Feitas essas considerações, indagamos porque a EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 resolveram manter o IPI no novo arcabouço normativo do sistema tributário? A resposta é a Zona Franca de Manaus.
O IPI impacta diretamente a competitividade das indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) em relação às demais regiões do país.
Prorrogada até 2073, a Zona Franca de Manaus é indispensável para o equilíbrio e desenvolvimento da Região Norte, com reflexos consideráveis em todo o país. Setores importantes da economia estão instalados na ZFM, garantindo não só empregos como qualidade de vida para a população da região. Outro fator a considerar é a importância da presença governamental no local e o cumprimento das diretrizes constitucionais que visam a eliminação das desigualdades regionais. Por essas e diversas outras razões, o Congresso Brasileiro entendeu por manter o IPI ligado à ZFM quando atingidos determinados critérios, que veremos a seguir.
O IPI será mantido para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM) com alíquota igual ou superior a 6,5%. Já os produtos com alíquota inferior a esse percentual terão a tributação reduzida a zero, conforme o artigo 454 da Lei Complementar nº 214/2015, desde que:
– tenham sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou
– possuam projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e 16 de janeiro de 2025 (data de publicação da referida Lei Complementar).
Abrindo um parêntese, se fizermos uma leitura estratégica dos dispositivos legais acima referenciados, perceberemos que a LC ampliou o rol de benefícios do IPI em relação às empresas que se movimentaram ainda durante a fase de tramitação legislativa da EC nº 132/2023 e do PLP nº 68/2024 e se instalaram na Zona Franca de Manaus. O planejamento estratégico prévio favoreceu essas empresas em relação aos projetos aprovados entre 2022 e a data da publicação da LC 214/2025, que ocorreu em 16/01/2025.
Ainda na questão da alíquota, a LC 214/2025 também trouxe exceções em relação à essa redução a zero do IPI para produtos com alíquota inferior a 6,5%. Os produtos enquadrados como bens de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991, repita-se, mesmo que possuam alíquotas inferiores a 6,5%, não terão suas alíquotas reduzidas a zero. É exatamente o que determina o § 2º do artigo 454 da referida Lei Complementar.
Mas afinal, que produtos são esses que terão as alíquotas do IPI reduzidas a zero? O Governo publicará um ato normativo para divulgar a lista desses produtos fabricados na ZFM, em cumprimento ao disposto nos artigos 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT e § 3º do artigo 354 da LC 214/2025.
E a partir de que ano essa redução a zero do IPI passa a valer? Já em 2027. Dessa forma, é imprescindível que o Ato Normativo especificando quais mercadorias se inserem nesse contexto seja publicado até o final de 2026.
Adentrando na relação entre o IPI e o IS, o artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu o comando constitucional que veda ao Legislador Ordinário a possibilidade de estabelecer cumulatividade entre eles. Se não vejamos:
“Art. 126. A partir de 2027:
…
III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:
…
- b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
…”
Em outras palavras, a Constituição é determinante ao proibir que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incida de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (IS). Assim, ao criar o IS, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu os parâmetros gerais do tributo dentro do campo permissivo constitucional.
De igual forma, vale salientar que o IPI e o IS não integrarão a base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme determina o artigo 133 do ADCT.
Muitas questões ainda serão dirimidas via Atos Normativos futuros. Alterações possivelmente serão realizadas. Até o momento, o que temos de concreto se resume à Emenda Constitucional nº 132/2023, à Lei Complementar nº 214/2025, ao PLP nº 108/2024 (em tramitação no Congresso) e algumas publicações dos Órgãos Administrativos. Cabe-nos monitorar e interpretar todas essas publicações oficiais para garantia máxima de conformidade fiscal tributária das nossas operações.
Por fim, destacamos alguns pontos de atenção que a sua empresa deve ter em relação ao IPI mantido pelo legislador na Reforma Tributária como forma de garantir o equilíbrio competitivo da ZFM:
1 – Verificar qual a origem dos produtos adquiridos pela sua empresa;
2 – Verificar se a sua empresa tem produtos que estão sendo fabricados de forma incentivada na ZFM (Lista de Produtos a ser publicada pelo Governo);
3 – Verificar a alíquota do produto e as particularidades, conforme quadro abaixo:
4 – Verificar se o produto fabricado pela sua empresa se enquadra como bem de tecnologia da informação e comunicação (art. 16-A da Lei nº 8.248/1991), pois mesmo que possuam alíquotas inferiores a 6,5% não serão reduzidas a zero.
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.