A instabilidade econômica provocada pela forte queda no PIB esperada em 2016 em torno de -3,2% (segundo últimas análises dos economistas) e uma taxa de juros na casa de 13,75% (Relatório do Banco Central), gerou forte queda do Real frente às principais moedas do mundo (Dólar, Libra e Euro).
Como a referência mundial é o dólar e consequentemente a maioria das operações praticadas pelas empresas com o mercado internacional também utilizam o dólar, a sua valorização desde 2015 frente ao real gera uma variação cambial elevada, que provoca nas empresas aumento de receita com a variação ativa ou de despesas com a variação passiva, dependendo da posição em que a empresa está atuando. Essa tendência de dólar alto passa pelos problemas encontrados em nossa economia por uma instabilidade que vem desde 2015 e que começa a dar sinais de recuperação no segundo semestre de 2016.
A variação cambial tem dois aspectos a serem observados em termos tributário, a influência que tem sobre os Tributos diretos e os indiretos:
- Nos Tributos indiretos PIS/PASEP e COFINS a variação cambial positiva aumenta a carga tributária e a variação cambial negativa não tem influencia na tributação dessas contribuições.
- Nos Tributos diretos IRPJ e CSLL a variação cambial tanto a positiva quanto a negativa, tem influência no resultado, podendo gerar aumento de carga tributária ou provocar prejuízo que pode ser expressivo na entidade e pode atrapalhar os negócios da empresa.
Diante desse cenário é que foi permitido a empresa reconhecer as variações monetárias de direitos e obrigações pelo regime de competência ou pelo regime de caixa. Essa prática já vem sendo permitida desde 2000, quando houve uma forte desvalorização do Real que provocou distorções tributárias e contábeis. Até então, as empresas somente podiam reconhecer a variação cambial pelo regime de competência (momento da operação realizada).
Como até o ano de 2014 o Real não sofria fortes desvalorizações, o reconhecimento da variação cambial por competência ou por caixa não surtia muitos reflexos tributários, mas a partir de uma nova forte desvalorização do real essa passou novamente a ter influência direta na tributação das empresas e por essa razão foi necessário realizar alguns ajustes na forma de reconhecimento dessas variações.
No regime de caixa para fins de tributação a variação cambial é reconhecida no momento da liquidação da operação que fará o confronto entre as variações ativas e passivas.
Dois artigos da IN RFB 1.079/2010 foram alterados por meio da IN 1.656/2016, o 5º e o 8º, para adequar-se melhor a realidade das variações monetárias quanto à mudança do regime de competência para o regime de caixa durante o decorrer do ano-calendário. A primeira foi retirar a comunicação mediante Portaria do Ministério de Estado da Fazenda, ficando apenas a comunicação na DCTF.
Para que a empresa possa fazer a mudança de regime, o valor do dólar americano deve sofrer uma variação positiva ou negativa superior a 10%. A variação é apurada entre o primeiro dia e o ultimo dia do mês com cotação do dólar pelo Banco Central do Brasil.
Quando ocorrer a oscilação do dólar superior a 10% no mês seguinte, a empresa poderá mudar o seu regime de competência para o regime de caixa e valerá para todo o ano-calendário. Essa situação poderá ser retroagida para o ano- calendário de 2015 quando verificado essa oscilação nos meses de janeiro a maio de 2015 com efetivação no mês de junho de 2015.
Exemplo: Cotação do dólar em 02.03.2015 R$ 2,8649 e para 31.01.2015 R$ 3,2074 a variação neste período foi de 11,955%
A empresa que pretende mudar o seu critério de apuração das variações cambiais de regime de competência para regime de caixa deverá providenciar a retificação da DCTF, EFD-Contribuições e demais obrigações como, por exemplo, a ECF.
Veja que a entrega de uma obrigação acessória já produz muito esforço das empresas para a sua entrega no prazo e ainda para efetuar uma alteração na forma de tributação de uma receita ou uma despesa, também irá gerar retrabalho, é nessa hora que as Soluções Fiscais Web – ECF e EFD-Contribuições da Synchro ajudam e muito a facilitar o trabalho de entrega da obrigação ou mesmo da sua retificação.
Para concluir, esse critério permite o planejamento de forma legal a não antecipar a tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, deixando para tributar a variação cambial na liquidação da operação que poderá produzir um resultado tributário menor que na opção pelo regime de competência devido a oscilação da taxa de cambio superior a 10%.
Por: Edino Garcia, especialista tributário da Synchro Solução Fiscal
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