A Receita Federal do Brasil pacificou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, a manutenção da alíquota de 3,5% para a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas de serviços emitidas por empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante todo o período de transição da reoneração da folha (2025 a 2027). O Fisco esclareceu que, apesar da introdução do modelo gradual de combinação de alíquotas sobre faturamento e folha estabelecido pela Lei nº 14.973/2024, a regra específica do § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 permanece plenamente vigente.
A orientação abrange expressamente os serviços de construção civil prestados por cessão de mão de obra ou empreitada, pacificando divergências comerciais entre tomadores que exigiam 11% e prestadores que defendiam a alíquota reduzida. A partir de 1º de janeiro de 2028, contudo, com o fim definitivo da transição da CPRB, a retenção na fonte voltará obrigatoriamente ao percentual geral de 11%.
Saiba mais: Receita Federal define alíquota de retenção previdenciária para empresas optantes pela CPRB
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