Portaria CAT nº 42/2018 e o Ressarcimento do ICMS-ST ‘nos conformes’

 

Instituído em 07 de abril de 2018, através da Lei Complementar nº 1.320/2018, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – também conhecido como “Nos Conformes” – define regras de conformidade tributária e os princípios que devem reger o relacionamento entre os Contribuintes e o Estado de São Paulo, visando a redução do contencioso administrativo e o correto pagamento dos tributos estaduais.

São princípios norteadores a todas as políticas, ações e programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária, nos termos do artigo primeiro da referida norma:

I – simplificação do sistema tributário estadual;

II – boa-fé e previsibilidade de condutas;

III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

V – concorrência leal entre os agentes econômicos.

Fazem parte das diretrizes do novo projeto ações que visem:

I – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;

III – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo:

a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.320/2018, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária;

b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;

c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;

V – aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei complementar promovendo,

Assim, para atender ao novo programa, diversas medidas estão sendo tomadas. Uma delas foi a publicação da Portaria CAT nº 42/2018, que traz uma nova sistemática para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses dos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS devem apresentar, mensalmente, um único arquivo digital por período de referência, composto por três fichas:

  • Ficha 1: Cadastro de Participantes de Operações
  • Ficha 2: Tabela de Identificação do Item
  • Ficha 3: Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na Substituição Tributária

Este arquivo será submetido a 2 fases de validação:

  • Pré-Validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, para verificar a consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador,disponibilizado por meio de download no sítio da Secretaria da Fazenda, previamente ao envio do arquivo digital;
  • Pós-Validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital, na qual serão feitas, entre outras as seguintes verificações:
    • da abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido na Portaria CAT nº 42/2018;
    • da integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;
    • da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;
    • da consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.
    • dos dados cadastrais do estabelecimento solicitante;
    • da versão do leiaute;
    • da finalidade do arquivo conforme “Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 42/2018;
    • da existência de arquivo já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT nº 42/2018;
    • da existência de arquivo já transmitido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do artigo 6º da Portaria CAT nº 42/2018.

Após a pré-validação, o contribuinte utilizará o certificado digital do estabelecimento (e-CNPJ) para efetuar o envio do arquivo através do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, gerando um comprovante digital da transmissão.

Efetuada a correta transmissão, o sistema e-Ressarcimento iniciará a fase de pós-validação, disponibilizando, sempre que aplicável, consulta da situação do processamento do arquivo digital, informando a ocorrência de um dos seguintes eventos:

  • Recusa do arquivo digital, hipótese em que será informado o motivo pelo Sistema;
  • Acolhimento do arquivo digital.

O controle da movimentação dos valores a ressarcir e já ressarcidos se dará também no sistema e-Ressarcimento, através de uma conta corrente eletrônica criada com essa finalidade.

Os créditos de ICMS-ST disponíveis na conta corrente de controle poderão ser ressarcidos das seguintes maneiras:

  • Compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do RICMS;
  • Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS;
  • Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS;
  • Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;
  • Conforme estabelecido em regime especial.

Por fim, é importante ressaltar que, na mesma data em que publicou a Portaria CAT nº 42/2018, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo também publicou o Comunicado CAT nº 06/2018, esclarecendo que, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777, e  nos termos do Parecer PAT 03/2018, “somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989).”

Portanto, “nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 Lei estadual 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.”

 

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Sobre o autor

Product Owner na Synchro, maior provedora nacional de soluções de conformidade fiscal, na qual colabora desde 2012. Advogada e Contadora, com mais de quinze anos de experiência em compliance fiscal, consultoria, auditoria e contencioso tributário. Também é palestrante, Professional Coach Practitioner pela ABRACOACHING e psicanalista pelo Centro de Formação em Psicanálise Clinica de Campinas, com especialização pela FAATESP. Possui sólida e contínua formação na área, com graduação em Direito pela PUC-Campinas e em Ciências Contábeis pela Policamp, especialização em Direito Tributário pelo IBET, Extensão em Planejamento Contábil Tributário pelo COGEAE da PUCSP e Especializaão em Imposto de Renda das empresas pela APET. Cursou Ciências Econômicas na UNICAMP e MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria na FGV e possui certificação "Scrum Product Owner" pela Scrum Alliance.

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