O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.244/2023 publicado em 26.12.2023 e do Convênio ICMS nº 227/2017, abriu a possibilidade para que os contribuintes do comércio varejista recolham, até fevereiro de 2024, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2023.
Assim, o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro/2023 poderá ser recolhido em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas.
- 1ª parcela – até o dia 20.01.2024
- 2ª parcela – até o dia 20.02.2024
As atividades econômicas abrangidas pela medida são as seguintes, de acordo com a CNAE:
- 36006;
- 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
- 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
- 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
Vale destacar que o recolhimento na forma proposta pelo Decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro/2024.
Por fim, é essencial estar atento às seguintes informações procedimentais no Documento de Arrecadação ‘DARE’:
- no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
- no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”;
- no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
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