Obrigatoriedade do CEST no documento fiscal – Mercadoria passível de Substituição Tributária

Cabe esclarecer, inicialmente, algumas questões acerca da Substituição Tributária, da Antecipação Tributária com encerramento de fase de tributação e do Código Especificador da Substituição Tributária.

 

O Convênio ICMS nº 142/2018, em sua cláusula sétima, elenca as mercadorias passíveis de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária com encerramento de fase de tributação. Todas as mercadorias elencadas nos seus Anexos são candidatas à Substituição ou Antecipação com encerramento de fase de tributação nas Unidades da Federação.

 

E o que isso significa? Que uma Unidade da Federação pode escolher, entre essas mercadorias candidatas, qual delas terá substituição tributária ou Antecipação com encerramento de fase de tributação no seu território, conforme a estratégia que quiser adotar para esses regimes. Por essa razão uma mercadoria “x” pode estar sujeita a Substituição ou Antecipação em uma determinada UF e em outra não. Isso é muito comum.

 

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) é obrigatório para todas as mercadorias passíveis de ST ou Antecipação com encerramento de fase de tributação, ainda que a mercadoria não esteja sujeita a esses regimes na Unidade Federada, conforme determina o inciso I da cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018, conforme segue:

“Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

…” (grifo e negrito nosso)

É importante lembrar que haverá rejeição na NF-e se a operação com ICMS-ST estiver sem a informação do CEST. Contudo, se a operação não estiver sujeita ao ICMS ST ou ao ICMS Antecipação com encerramento de fase de tributação, mas a mercadoria é passível de sujeição a esses regimes, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, o CEST também se torna obrigatório na NF-e. Observar, nesse ponto específico, o Campo N23-10 (pág. 17 e 18) bem como o item 2.1, A (pág. 09) da Nota Técnica 2015-003 – V.194 (Atualizada NT 2016-002) e o Grupo I do Manual – Versão 7.2 (pág. 19 e 20).

 

Logo, é irrelevante, para fins de obrigatoriedade do CEST na NF-e, que a mercadoria esteja, de fato, sujeita ao ICMS ST ou ICMS Antecipação com encerramento de fase de tributação na Unidade da Federação, bastando que ela seja passível de sujeição aos referidos regimes. Noutras palavras, se a mercadoria está entre aquelas listadas no Convênio ICMS nº 142/2018, é obrigatório o CEST respectivo, independente se a Unidade Federada adotou o regime de Substituição Tributária para essa mercadoria internamente.

 

A cobertura completa do CEST, suas respectivas mercadorias (NCM’s) sujeitas ao regime de Substituição Tributária ou Antecipação com encerramento de fase de tributação em cada Unidade da Federação, os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) e os acordos previstos entre os Estados através de Protocolos e Convênios podem ser encontrados (as) na solução de Monitoramento Tributário da Synchro.

 

Fundamentação Legal:

 

Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula vigésima

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