Mesmo com a Reforma Tributária buscando simplificar a tributação sobre o consumo, o contribuinte ainda precisa lidar com a insegurança jurídica no país, derivada da falta de clareza do arcabouço normativo
Mesmo com a Reforma Tributária buscando simplificar a tributação sobre o consumo, o contribuinte ainda precisa lidar com a insegurança jurídica no país, derivada da falta de clareza do arcabouço normativo. A multiplicidade de entendimentos entre entes federativos e entre instâncias administrativas e judiciais contribui para um cenário de incertezas. Esse é um ponto que precisa ser rapidamente estruturado, sob pena de perpetuarmos os mesmos desafios, apesar do novo modelo.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstram que milhares de novos processos tributários são registrados anualmente no país, evidenciando um elevado nível de litigiosidade. O volume expressivo de disputas reforça que a carga tributária não é o nosso único gargalo, coexistindo com outra barreira relevante: dificuldade de interpretação e aplicação das normas.
Um exemplo pedagógico desse cenário é o recente imbróglio envolvendo o Difal do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Supremo Tribunal Federal. O que deveria ser uma regulamentação relativamente objetiva sobre a divisão do imposto entre os estados de origem e destino, transformou-se em uma longa disputa judicial, especialmente em torno do princípio da anterioridade tributária. O STF precisou intervir para decidir se a cobrança valia para 2022 ou 2023, validando a cobrança a partir de 2022. Porém a Corte criou uma “modulação” no final de 2025 que isentou do pagamento apenas os contribuintes que já haviam ingressado com ação judicial até novembro de 2023 e que não haviam recolhido o imposto no período.
Esse exemplo ilustra o que vemos com frequência no modelo tributário vigente. O contribuinte busca cumprir corretamente suas obrigações, mas muitas vezes não consegue ter segurança de que a interpretação está correta ou alinhada ao entendimento do Fisco. E essa incerteza pesa na gestão fiscal, especialmente para empresas que têm estruturas mais enxutas.
Mudanças frequentes de entendimento por parte do Fisco ou do Judiciário ampliam ainda mais esse cenário de instabilidade. E, mesmo com a Reforma Tributária, esse problema não desaparece completamente, notadamente nesta fase de transição em que será necessário conviver simultaneamente com os tributos do modelo atual e os novos tributos (IBS, CBS e IS), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Com a chegada do novo sistema, teremos o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sob a responsabilidade de Estados e Municípios, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo) sob a competência da União. Essa divisão de competências pode levar a interpretações distintas, entre diferentes jurisdições, sobre regras inseridas em um mesmo sistema tributário. Enquanto a CBS e o IS serão analisados no âmbito da Justiça Federal, o IBS será apreciado pelas Justiças Estaduais, abrindo espaço para entendimentos não uniformes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode enfrentar um aumento relevante na demanda por uniformização da jurisprudência, com maior volume de recursos voltados à harmonização de entendimentos.
Imagine uma concessionária de rodovia que opere um trecho entre Campinas, no Estado de São Paulo e Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, passando por diversos Municípios. A definição do local onde a tributação deve ocorrer para o correto recolhimento do IBS nessa prestação de serviço precisa estar bem delimitada, para evitar judicialização. A ideia é que, ao invés de um único Município receber todo o valor do IBS, a arrecadação seja partilhada entre todos os municípios abrangidos pela rodovia, proporcionalmente à extensão da via em cada território.
Para resolver esse atrito no novo modelo tributário, já está em discussão uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para unificar a competência de julgamento desses tributos, diante da preocupação com possíveis divergências interpretativas. O cenário ideal exige uma integração sólida entre os órgãos judiciais, mas a realidade é que ainda há poucas diretrizes sobre como essa convergência será estruturada.
O desafio central reside na uniformização das decisões administrativas e da jurisprudência para que o sistema não apresente situações conflitantes para questões idênticas. Sem um mecanismo de padronização eficaz, o pós-reforma pode herdar um vício do sistema atual, que é a dependência de um escalonamento das discussões jurídicas até as instâncias superiores.
O sucesso da Reforma Tributária não será medido apenas pela substituição gradual de tributos antigos e pela promessa de simplificação, mas pela capacidade do novo sistema de se tornar mais funcional e compreensível para o contribuinte. A tecnologia e a nova lógica simplificada de cálculo dos tributos são passos fundamentais nesse caminho, mas precisam estar apoiadas em uma estrutura administrativa-judicial dinâmica e organizada.
A Lei Complementar nº 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS, é um exemplo promissor e positivo dessa preocupação do Legislador quanto à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS. A previsão de súmulas do CGIBS, de recursos e incidentes de uniformização constitui passo importante para evitar a aplicação divergente da jurisprudência do imposto em todo o território nacional. De igual forma, a Lei Complementar nº 214/2025 também já prevê mecanismos de solução para legislação comum do IBS e da CBS com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.
A prevenção de litígios administrativos e judiciais, aliada à agilidade no processamento e na prestação de informações pelos órgãos de controle, é essencial para que o contribuinte consiga operar com previsibilidade e segurança jurídica, sem transformar a interpretação tributária em um risco permanente para os seus negócios.
*Por: Veridiana Selmi, Gerente de Inteligência Tributária da Synchro, e Vitório Rafante, Especialista Tributário da Synchro
Fonte: https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2026/07/06/novos-tributos-e-antigas-incertezas-o-risco-de-perpetuar-a-litigiosidade-no-brasil.html
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