Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as Autarquias, as Fundações Federais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades da União são obrigadas a fazer as retenções na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
Esses órgãos precisam ficar atentos, pois a partir de 01/11/2022 começa a vigorar nova forma e periodicidade de apuração dos valores retidos:
- Devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional;
- Mediante DARF;
- Prazo: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte);
- O montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.
Para evitar multas por atraso e facilitar a entrega dessa obrigação, recomenda-se utilizar uma Solução Fiscal, pois desse modo o contribuinte fará a entrega da obrigação sempre em conformidade com o fisco federal.
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