Em 16 de outubro de 2020 foi publicada a Lei nº 17.293/2020 que estabeleceu medidas ao Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo para o exercício financeiro de 2021.
Por meio da publicação dessa Lei, o fisco paulista estabeleceu medidas para equilibrar as contas públicas afetadas pela pandemia do Coronavírus. Algumas delas acabaram por inovar a legislação do ICMS. As principais alterações já foram destacadas em artigo anterior, com o título: Inovações na legislação do ICMS em decorrência do Pacote de Ajuste Fiscal de SP em 2021.
Dessa vez vamos falar do impacto para o regime de Substituição Tributária.
- Da necessidade de complemento do ICMS-ST
Até o final de 2020, na operação em que o sujeito passivo por substituição tivesse a obrigação de fazer a retenção do ICMS utilizando base de cálculo fixada por pauta fiscal, caso o valor da prestação final real fosse maior que a presumida, era necessário que o substituído fizesse o recolhimento do complemento do valor do ICMS-ST. É o que se depreendia da leitura conjunta do artigo 40-A e 265, ambos do RICMS/SP:
Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Ressalte-se que o artigo 40-A do RICMS/SP trata de “operações em que a base de cálculo deve ser o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente”, ou seja, refere-se a operações em que a base de cálculo é definida por Pauta Fiscal.
- Inovação do Ajuste Fiscal para o Complemento do ICMS-ST
O artigo 24 da Lei nº 17.293/2020 alterou o artigo 66-H da Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS-SP) para possibilitar que o complemento de ICMS-ST seja exigido se o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção ou se houver majoração da carga tributária após o ICMS-ST devido já ter sido apurado, ou seja, autorizou o Estado a cobrar o complemento de ICMS-ST sempre que o contribuinte substituído vendesse com valor de base de cálculo superior à presumida, mesmo que tenha sido formada utilizando-se a MVA.
Assim, o Decreto nº 65.471/2021, publicado em 15/01/2021 veio para alterar a redação do artigo 265 do RICMS/SP para se adequar ao disposto na Lei, ou seja, retirou a condição de que se aplicava somente na hipótese do artigo 40-A.
No entanto, importante ressaltar que até o momento não há procedimento específico de como esse complemento deve ser operacionalizado no caso da base de cálculo ter se formado utilizando-se a MVA, pois a Portaria CAT nº 42/2018 que dispõe sobre esse assunto não foi atualizada até o momento.
Nesse sentido, a situação é próxima de outras alterações promovidas pelo Ajuste Fiscal, como o complemento da alíquota de ICMS e a isenção parcial, inovações advindas do Ajuste Fiscal que se encontram aguardando manifestação do fisco em relação ao cumprimento de procedimentos na NF-e.
- ROT – ST
Outra inovação importante trazida pela Lei do Ajuste Fiscal foi a possibilidade de o Poder Executivo instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), para estabelecimentos varejistas. Essa autorização se deu pelo acréscimo do parágrafo único ao artigo 66-H da Lei n° 6.374/89 promovido pelo já citado artigo 24 da Lei n° 17.293/2020:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O Convênio ICMS nº 67/2019 autorizou a instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para possibilitar aos varejistas que não sejam obrigados a fazer o recolhimento do complemento de ICMS-ST em caso de venderem a mercadoria com valor superior a base de cálculo presumida.
Percebemos que essa autorização vem sendo implementada gradativamente pelos Estados e até o momento sabemos, por exemplo, que Paraná e Rio Grande do Sul já a realizou (sendo este inclusive o precursor).
Por meio do ROT-ST, o varejista não precisaria fazer a complementação do ICMS devido por substituição tributária, caso pratique um preço maior que a base da substituição. Em contrapartida, caso pratique preço menor, também não poderá pedir ressarcimento, pois estaria abrindo mão desse direito quando aderir a este regime de tributação optativa.
Enfim, já foi um avanço a legislação de SP se atualizar em relação a essa possibilidade, mas até o momento é mais um tema sem regulamentação do Poder Executivo. Dessa forma, importante o contribuinte continuar acompanhando atento a qualquer mudança, principalmente o estabelecimento varejista, para que possa aderir ao ROT prontamente, caso esse regime seja de seu interesse.
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