A partir de 01 de janeiro de 2023 o Estado do Amazonas passa a tributar as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação com base a Lei nº 6.108/2022.
Importante destacar que a Lei autoriza o Executivo a excluir mercadorias do regime de ST ou de Antecipação e, também, a expedir normas regulamentares para sua execução, contudo, até que isso ocorra, o contribuinte deve se ater às NCM’s, CEST’s, Descrições de Mercadoria e Margens de Valor Agregado estipulados nessa Lei.
Notem que o percentual de Margem de Valor agregado (MVA) agora está na Lei e, não sabemos, ainda, como será a sistemática de atualização desse percentual, se direto via Decreto ou Resolução do Executivo ou se eventuais alterações passarão pelo crivo do Poder Legislativo.
Outro ponto importante a ressaltar envolve o Anexo II-A do Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999, que até então trazia toda a regulamentação das mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado. O referente Anexo elenca os segmentos sujeitos a ST ou Antecipação com encerramento de tributação e traz um percentual de MVA fixo ou variável, conforme o segmento abrangido. Também direciona o contribuinte, considerando cada segmento de mercadoria, para uma especificação mais detalhada, que se materializa através de Resolução, a exemplo temos a Resolução GSEFAZ nº 33/2015 que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento. Nessa linha, diversos segmentos são especificados com maior riqueza de detalhes através das Resoluções GSEFAZ. Mas afinal, o que ocorrerá com essa legislação? É provável que toda essa normativa infralegal supracitada passará por atualizações (adequações de texto ou até mesmo revogações) para guardar estrita coerência com a Lei aprovada pelo Poder Legislativo. Mercadorias e seus respectivos percentuais (%) de MVA devem ser ajustados para obedecer ao que determina a Lei.
Talvez estejamos nos questionando por qual razão o Estado propôs e publicou uma nova legislação para tratar de um tema para o qual já havia cobertura normativa interna. Ocorre que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4004705-24.2019.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade das normas infralegais, editadas pelo Poder Executivo Estadual, que relacionavam as mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS por substituição tributária e por antecipação com encerramento de tributação no Estado e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro de
2023. Desse modo, a partir de 01.01.2023, a ausência de uma nova fundamentação legal para amparar a Substituição Tributária e a Antecipação Tributária no Estado poderia acarretar um severo prejuízo à arrecadação do Estado, motivo pelo qual a Assembleia Legislativa do Estado, após iniciativa do Executivo, aprovou a Lei em comento.
Vale observar que a Lei nº 6.108/2022 também tratou das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do ICMS com percentual agregado nas aquisições de mercadorias em outras unidades da Federação para comercialização ou industrialização, hipótese em que o pagamento do imposto permite o aproveitamento como crédito para compensação com o imposto devido por ocasião da operação de saída.
Nesse contexto, é essencial monitorar, com toda atenção, as próximas publicações normativas do Estado do Amazonas, que devem nos responder as questões aqui levantadas.
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