A Redução de Base de Cálculo, ao lado da Isenção, do Diferimento, do Crédito Presumido, entre outros, é uma espécie de benefício fiscal.
O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal é o dispositivo legal que garante validade vertical para todo o sistema de benefícios fiscais existentes no ordenamento jurídico.
A Constituição também delegou expressamente à Lei Complementar a regulamentação e a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos e revogados em todo território nacional.
A Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988, é o diploma legal que materializou, em linhas gerais, os benefícios e incentivos fiscais. É de observação obrigatória por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora não seja objeto do nosso artigo, vale ressaltar, para melhor compreensão do tema, que os benefícios fiscais podem ser concedidos por todos os Entes da Federação, mas há uma série de condições e critérios a serem observados, com o objetivo de evitar o que chamamos de guerra fiscal. Houve, durante muito tempo, uma série de discussões jurídicas, inclusive âmbito do Supremo Tribunal Federal, em torno da legalidade da concessão unilateral de benefícios ficais. Além de diversos limites impostos pelo Poder Judiciário, o Convênio ICMS nº 190/2017, esperado por todos os Estados, conseguiu traçar regras, prazos e limites mais claros sobre a fruição dos benefícios que até então acirrava a guerra fiscal do ICMS entre as Unidades da Federação.
Latu sensu, os benefícios fiscais são concedidos no âmbito do CONFAZ, após reunião onde participam todos os Secretários de Fazenda dos Estados e o Representante da União (Ministro da Fazenda). A pauta (matéria objeto de deliberação) é discutida no Conselho que resulta na celebração de Acordos (Convênios, Protocolos, Ajustes, Atos, etc). Estes, por sua vez, nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), passam a vigorar como normas complementares das Leis, dos Tratados, das Convenções Internacionais e dos Decretos.
Respeitado o mérito do acordo e os prazos convencionados, os Estados podem internalizar um Convênio celebrado, levando em consideração o impacto econômico, a renúcia de receitas e os benefícios que poderão trazer aos segmentos econômicos internos (no Estado). Invariavelmente, como podem ter reflexo nas finanças do Ente Federado, também passam pelo crivo do Poder Legislativo local.
Feita essa breve contextualização, passaremos para o objeto principal da nossa análise, que é o alcance da Redução de Base de Cálculo sobre o ICMS devido na operação própria e sobre o ICMS devido nas operações sujeitas à substituição tributária. Para facilitar a compreensão do tema utilizaremos como exemplo a legislação do Estado de São Paulo.
O parágrafo único do artigo 51 do Decreto nº 45.490/2000, que regulamenta o ICMS no Estado de São Paulo, determina que “a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”
Importante extrairmos dois conceitos do parágrafo único do artigo 51 acima referenciado. O primeiro é que a redução de base de cálculo pode incidir tanto no ICMS próprio quanto no ICMS devido por substituição tributária. O segundo, e talvez o mais importante, é o fator condicionanante estabelecido pelo Legislador para que exista redução na operação sujeita à substituição tributária, a saber, a redução da base de cálculo deve ser aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Ressalte-se que é de extrema importância que cada benefício fiscal seja interpretado e analisado isoladamente, levando em consideração as nuances estabelecidas pelo Legislador em cada caso. A título exemplificaivo podemos citar os artigos 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Nesses casos, o texto legal é taxativo ao excluir a possibilidade de redução da base de calculo quando as saídas forem destinadas a consumidor final. Notem que, ao mencionar que a redução não se aplica às saídas para o consumidor final, o Legislador estabeleceu uma excludente que limita a cadeia de circulação completa da mercadoria, requisito obrigatório para aplicação da redução sobre a base da substituição. Por essa razão, nesses casos, a redução de base de cálculo recaíra apenas sobre o ICMS devido na operação própria (ICMS próprio). De outro lado, ainda seguindo no nosso exemplo, nos artigos 3º, 11, 12 e 74 do mesmo Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, não existe uma limitação legal imposta quanto à incidência da redução em toda a cadeia de circulação da mercadoria, o que torna possível a aplicação da redução também no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Outro fator que pode indicar a intenção do legislador quanto a aplicabilidade da redução da base de cálculo apenas na operação própria consiste na definição, no texto da norma, de quem será o remetente da mercadoria. O artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo é um exemplo concreto dessa restrição legal, pois prevê a redução da base de cálculo somente quando as saídas internas forem realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. A pergunta que devemos fazer, nesse caso, é a seguinte: O benefício fiscal é aplicável a toda cadeia de circulação da mercadoria? No nosso exemplo do artigo 39 a resposta é não. Por essa razão não é possivel a existência de redução no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. A redução deverá se limitar às saídas praticadas pelo Fabricante ou Atacadista (ICMS próprio).
Diante de um cenário onde temos 27 Unidades da Federação legislando e, cientes de que cada uma dessas UF’s pode internalizar o mesmo benefício adotando particularidades específicas, a missão de monitorar, interpretar e atualizar o conteúdo tributário necessário para operacionalizar a tributação merece uma atenção especial. Cabe a nós, analistas, especialistas, contadores, advogados… estarmos atentos aos detalhes do texto legal, para que possamos tributar corretamente, desonerar legalmente a carga tributária, evitar riscos de autuações e, sobretudo, garantir um crescimento econômico saudável para o cliente/empresa.
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