EFD-Reinf – Novo módulo do SPED

Veja a data de início da obrigatoriedade!

Desde sua instituição em 2007, pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), gradualmente vai aumentando seu universo de atuação, visando de modo geral à modernização no de cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, atribuindo validade jurídica a documentos eletrônicos por meio da certificação digital.

Grandes projetos já foram implementados com grande grau de sucesso, NF-e –Ambiente Nacional, EFD-Contribuições, SPED FISCAL (EFD-ICMS/IPI), ECD-Escrituração Contábil Digital, ECF-Escrituração Fiscal Digital, integrando as três esferas governamentais, federal, estadual e municipal.

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do SPED – Sistema Público de Escrituração digital, sendo integrante do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), ou seja, faz parte da evolução da informatização do sistema fiscal brasileiro e compõe mais uma obrigação trabalhista e previdenciária, já aguardada pelo mercado há algum tempo foi recentemente instituída através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1701. DE 14 DE MARÇO DE 2017, com entrega mensal e data de vencimento da primeira entrega já definida para 20/02/2018, para o primeiro grupo de contribuintes obrigados à entrega, é bom verificar a data de início da obrigatoriedade para sua organização e antecipar-se conhecendo melhor a obrigação e verificando se os seus processos e sistemas fiscais estão preparados para essa nova obrigação.

Quando será obrigatório o envio da EFD-Reinf?

Se o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016, tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) o início da obrigatoriedade é a partir de 01/01/2018.

Caso o faturamento da pessoa jurídica, no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), o prazo inicia-se em 01/07/2018.

Assim como estabelece o Art. 3° da IN 1701/2017, os eventos que compõem a primeira entrega da EFD Reinf devem ser transmitidos ao fisco no máximo até o dia 20/02/2018.

Informações contidas na EFD-Reinf

A EFD-Reinf reúne todas as informações sobre retenções do contribuinte, que não tenham relação com o trabalho, além de informações relacionadas à receita bruta, que servirão para apuração de contribuições previdenciárias substituídas.

Atualmente essas informações são prestadas ao fisco por meio de outras obrigações acessórias como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), bem como através do módulo de contribuições previdenciárias dentro da EFD-Contribuições.

Obrigações Substituídas:

Como a EFD-Reinf substituíra informações contidas em outras obrigações acessórias, é esperado que o fisco simplifique a vida do contribuinte extinguindo progressivamente a obrigatoriedade de entrega das obrigações substituídas.

Leiaute versão beta

O Fisco liberou antecipadamente a versão beta, do leiaute da EFD-Reinf, planejando entregar regularmente versões melhoradas, para que as empresas possam ir adaptando seus sistemas à nova obrigação acessória.

Por fim, com a definição pelo fisco do calendário de entrega da EFD-Reinf, é hora de  preocupar-se com essa nova obrigação, revisando processos e principalmente adequando seus sistemas para realizar a entrega no prazo.

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