Em vista da importância do SPED Fiscal na rotina dos contribuintes e, as frequentes alterações promovidas pela legislação a fim de criar adaptações e ajustes de informações no sistema, vamos destacadas algumas recentes mudanças sobre informações financeiras nas operações comerciais.
Todos os contribuintes que pratiquem operações com incidência de ICMS e de IPI, estão obrigados a entrega do que se chama comumente de “SPED Fiscal”, mas que se refere ao EFD-ICMS/IPI.
As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, estão dispensadas de apresentação dessa obrigação acessória, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1685/2017
Os Blocos mais comuns de preenchimento da EFD-ICMS/IPI são:
- Bloco 0 – Abertura da Escrituração
- Blocos C e D – Documentos Fiscais
- Bloco E – Apuração ICMS/IPI
- Bloco G – Ativo Imobilizado
- Blocos H e K – Inventário e Estoque
- Bloco 1 – Informações Gerais
- Bloco B – Informações do ISS (DF)
As movimentações econômico fiscais serão registradas nos Bloco C e D, relativamente às entradas e saídas promovidas pelo contribuinte, seja de mercadorias ou serviços sujeitos a tributação do ICMS e IPI. Exceção feita ao Distrito Federal que presta essas informações ainda, no Bloco B, exclusivamente para escrituração de prestações de serviços sujeitos ao ISS, que é um tributo municipal.
Muito importante é o conjunto de informações constantes de cada um desses blocos, pois a partir do cruzamento dessas informações, o Fisco poderá identificar possíveis incoerências econômico-fiscais e penalizar os contribuintes.
- Bloco 1 – Informações Gerais
Fazemos aqui um destaque para a importância das informações constantes do Bloco 1, uma vez que atende as exigências estabelecidas em cada Unidade da Federação e as informações nele contidas, embora pareçam ter um caráter geral, trazem informações financeiras relevantes.
O registro das informações prestadas no Bloco 1, não tem relação direta com as informações constantes nos demais blocos, mas diz respeito a parametrização de informações importantes, a exemplo das que tratam sobre receitas partilhadas entre estados e municípios por meio da Dipam, movimentações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e de débito, exigindo que o sistema da empresa esteja devidamente parametrizado para gerar e registrar informações sobre essas operações, a fim de evitar que nos cruzamentos feitos pelo Fisco não ocorra geração de informações incorretas que venham impedir a validação do seu SPED Fiscal.
- Novidades para 2022
- Registro 1601
Com alteração no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, a partir de 01/2022, o Fisco retira a obrigatoriedade do Registro 1600 (que tratava das operações com cartões de crédito e débito) e institui a obrigatoriedade do registro 1601, incluindo “outras” formas e modalidades de pagamento, assim como: transferência, PIX e informações prestadas por intermediadores de serviços (e-commerce).
Contudo, as informações desse registro ficam facultadas para a escrituração do registro 1601 no exercício de 2022, tendo em vista nova alteração realizada no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Dessa forma, a obrigatoriedade desse registro deve ser verificada em cada Estado, a partir do exercício de 2023.
Desse registro devem ser excluídos os valores correspondentes a estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à atividade operacional do contribuinte, a exemplo de: juros e multas pagos pelos clientes. Devendo, ainda, o valor total informado, ser rateado em 03 campos: valores com incidência de ICMS, valores com incidência de ISS e o restante.
3.2 Novas Regras – Formas de Pagamento da NF-e
A identificação do meio de pagamento é feita pela TAG de pagamento (YA02, tPag – Meio de pagamento), de maneira que se houver informação errada, sua NF-e sofrerá a rejeição 436 (falta de meio de pagamento).
No Portal nacional do SPED é possível encontrar uma Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos.
Nas novas versões foi inserido um campo opcional: Indicador de Forma de Pagamento , campo “IndPag” (Grupo YA01 linha 01) com as seguintes opções:
0 = Pagamento à vista
1 = Pagamento a prazo
De acordo com o disposto na Lei Federal 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) é considerado “pagamento à vista”, aquele que ocorrer dentro do período de 30 dias da emissão do documento fiscal. Portanto, será considerado “Pagamento a prazo” aquele em que a quitação do pagamento da última parcela, ocorrer após decorridos 30 dias da emissão do respectivo documento fiscal.
- Cruzamento do SPEP FISCAL COM DECRED
Embora a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Credito) não seja uma novidade é bom destacar que as informações de pagamento prestadas no SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI), com os detalhamentos sempre atualizados pelo legislador tributário, serão também utilizadas para cruzamento de informações financeiras e meios de pagamento prestadas nessa declaração.
Por: Luciana Benassi
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