EFD – ICMS/IPI – Algumas Novidades para 2022

EFD – ICMS/IPI – Algumas Novidades para 2022

Em vista da importância do SPED Fiscal na rotina dos contribuintes e, as frequentes alterações promovidas pela legislação a fim de criar adaptações e ajustes de informações no sistema, vamos destacadas algumas recentes mudanças sobre informações financeiras nas operações comerciais.

Todos os contribuintes que pratiquem operações com incidência de ICMS e de IPI, estão obrigados a entrega do que se chama comumente de “SPED Fiscal”, mas que se refere ao EFD-ICMS/IPI.

As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, estão dispensadas de apresentação dessa obrigação acessória, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1685/2017

Os Blocos mais comuns de preenchimento da EFD-ICMS/IPI  são:

  • Bloco 0 – Abertura da Escrituração
  • Blocos C e D – Documentos Fiscais
  • Bloco E – Apuração ICMS/IPI
  • Bloco G – Ativo Imobilizado
  • Blocos H e K – Inventário e Estoque
  • Bloco 1 – Informações Gerais
  • Bloco B – Informações do ISS (DF)

As movimentações econômico fiscais serão registradas nos Bloco C e D, relativamente às entradas e saídas promovidas pelo contribuinte, seja de mercadorias ou serviços sujeitos a tributação do ICMS e IPI. Exceção feita ao Distrito Federal que presta essas informações ainda, no Bloco B, exclusivamente para escrituração de prestações de serviços sujeitos ao ISS, que é um tributo municipal.

Muito importante é o conjunto de informações constantes de cada um desses blocos, pois a partir do cruzamento dessas informações, o Fisco poderá identificar possíveis incoerências econômico-fiscais e penalizar os contribuintes.

 

  1. Bloco 1 – Informações Gerais

Fazemos aqui um destaque para a importância das informações constantes do Bloco 1, uma vez que atende as exigências estabelecidas em cada Unidade da Federação e as informações nele contidas, embora pareçam ter um caráter geral,  trazem informações financeiras relevantes.

O registro das informações prestadas no Bloco 1, não tem relação direta com as informações constantes nos demais blocos, mas diz respeito a parametrização de informações importantes, a exemplo das que tratam sobre receitas partilhadas entre estados e municípios por meio da Dipam, movimentações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e de débito, exigindo que o sistema da empresa esteja devidamente parametrizado para gerar e registrar informações sobre essas operações, a fim de evitar que nos cruzamentos feitos pelo Fisco não ocorra geração de informações incorretas que venham impedir a validação do seu SPED Fiscal.

 

  1. Novidades para 2022
    • Registro 1601

Com alteração no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, a partir de 01/2022, o Fisco retira a obrigatoriedade do Registro 1600 (que tratava das operações com cartões de crédito e débito) e institui a obrigatoriedade do registro 1601, incluindo “outras” formas e modalidades de pagamento, assim como: transferência, PIX e informações prestadas por intermediadores de serviços (e-commerce).

Contudo, as informações desse registro ficam facultadas para a escrituração do registro 1601 no exercício de 2022, tendo em vista nova alteração realizada no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Dessa forma, a obrigatoriedade desse registro deve ser verificada em cada Estado, a partir do exercício de 2023.

Desse registro devem ser excluídos os valores correspondentes a estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à atividade operacional do contribuinte, a exemplo de: juros e multas pagos pelos clientes. Devendo, ainda, o valor total informado, ser rateado em 03 campos: valores com incidência de ICMS, valores com incidência de ISS e o restante.

 

3.2 Novas Regras – Formas de Pagamento da NF-e

A identificação do meio de pagamento é feita pela TAG de pagamento (YA02, tPag – Meio de pagamento), de maneira que se houver informação errada, sua NF-e sofrerá a rejeição 436 (falta de meio de pagamento).
No Portal nacional do SPED é possível encontrar uma Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos.

Nas novas versões foi inserido um campo opcional: Indicador de Forma de Pagamento , campo “IndPag” (Grupo YA01 linha 01) com as seguintes opções:

0 = Pagamento à vista

1 = Pagamento a prazo

De acordo com o disposto na Lei Federal 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) é considerado “pagamento à vista”, aquele que ocorrer dentro do período de 30 dias da emissão do documento fiscal.  Portanto, será considerado “Pagamento a prazo” aquele em que a quitação do pagamento da última parcela,  ocorrer após decorridos 30 dias da emissão do respectivo documento fiscal.

 

  1. Cruzamento do SPEP FISCAL COM DECRED

Embora a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Credito) não seja uma novidade é bom destacar que as informações de pagamento prestadas no SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI), com os detalhamentos sempre atualizados pelo legislador tributário, serão também utilizadas  para cruzamento de informações financeiras e meios de pagamento prestadas nessa declaração.

 

Por: Luciana Benassi

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