Sabe-se que a Substituição Tributária é uma sistemática de tributação bastante complexa e cheia de detalhes. Como se isso não bastasse, o procedimento sofre significativas variações em cada Unidade da Federação, dificultando sua exata compreensão.
Para facilitar o entendimento do tema, apresentamos, de forma dinâmica e visual, alguns importantes termos utilizados pelo Legislador quando disciplina a matéria. Veja na ilustração:
Nas relações jurídico-tributárias os sujeitos são o Fisco (sujeito ativo) e o Contribuinte (sujeito passivo). Na sistemática da Substituição Tributária é preciso atentar para as pessoas que podem figurar no polo passivo dessa relação.
Vale ressaltar que a responsabilidade tributária pode ser deslocada do Substituto para o Substituído, como ocorre nos casos em que o Substituto não efetua a retenção do tributo estabelecida na Lei. Exemplo: a Indústria “A” (Substituto) remete para o Atacadista“B” (Substituído) “Ovos de páscoa de chocolate” (CEST 17.005.01 e NCM 1806.90.00) sem a devida retenção do ICMS devido por Substituição Tributária. A responsabilidade pela retenção passa a ser, igualmente, do Substituído.
Afinal, quais mercadorias estão sujeitas a esse Regime? Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/2017 trazem a relação completa dessas mercadorias. Lembrando que se trata de Norma autorizativa, o que significa dizer que as Unidades da Federação não estão obrigadas a adotar o referido regime internamente para as mercadorias lá elencadas – mas, se fizerem isso, devem se ater às suas disposições.
Exemplo: o Estado de Minas Gerais, ao estabelecer ou adequar suas mercadorias internamente à Substituição Tributária para “Produtos Alimentícios”, não precisa, necessariamente, aceitar todas as mercadorias listadas no Anexo XVII (lista de mercadorias do segmento de Produtos Alimentícios) do referido Convênio.
Veja a seguir quais são os segmentos de mercadorias passíveis de Substituição Tributária.
Aqueles que quiserem se aprofundar no estudo desse Regime de Tributação encontrarão mais informações nos artigos específicos já publicados:
1 – “Substituição Tributária X Antecipação Tributária”
2 – “Código Especificador da Substituição Tributária – CEST”
3 – “Você sabe o que é a MVA?”
4 – “Convênios e Protocolos X CEST – Código Especificador da Substituição Tributária”
5 – “Não erre ao calcular o FECP nas operações com Substituição Tributária no RJ”
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