Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

Uma exigência no documento fiscal para 1º de julho de 2017
Convênio ICMS nº 52/2017  Convênio ICMS nº 142/2018

Complexo, o tema envolve todas as Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação (SEFAZ) e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Um emaranhado de possibilidades surge quando analisamos a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária com seus respectivos Acordos Interestaduais (Protocolos) e Estados Signatários. Cada segmento de mercadoria pode percorrer um caminho distinto. Um mesmo Acordo pode prever situações diferenciadas entre vários Estados. Não bastasse, dentro da própria Unidade Federada o Legislador pode impor restrições e condições para sua integral aplicação. É um cenário desafiador.

Cabe ao contribuinte, de início, a árdua tarefa de efetuar o correto enquadramento da sua mercadoria à Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, seguindo a Legislação Federal. Vale lembrar que, muitas vezes, considerando a dificuldade interpretativa encontrada na legislação, o contribuinte precisa se socorrer do auxílio de especialistas e até mesmo de soluções de consulta formuladas perante a Receita Federal para uma correta classificação. Não é nada simples. Ultrapassada essa etapa, o contribuinte se depara, agora, com os elementos necessários para a composição do cálculo do imposto. ‘Meu produto está sujeito ao regime de substituição tributária?’ ‘Minha operação é interna ou interestadual?’ ‘Qual a Margem de Valor Agregado (MVA) devo aplicar?’ ‘Mas o Estado de São Paulo fala em IVA. É a mesma coisa?’ ‘O Estado do Maranhão fala em Lucro Bruto. É a mesma coisa?’ ‘Existe um Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)?’ ‘Tenho que ajustar a Margem de Valor Agregado?’ ‘Qual é o meu CEST?’ Ainda é necessário o claro entendimento sobre Alíquotas, possíveis Reduções, Fundo de Pobreza, Setores específicos… etc. etc.

Não é difícil inferir que a correta tributação, aquela aderente à Legislação, exige uma série de respostas. Sem elas, estaríamos colocando todo o processo operacional sob a mira da Fiscalização, correndo o risco de severas autuações.

Outra característica fundamental das empresas que se preocupam com a “conformidade” e são conscientes da imensidão de alterações legais promovidas diariamente pelo Fisco Federal e dos Estados, reside no processo de monitoramento desses elementos necessários para o emblemático resultado final (operação tributária correta). Questiona-se: Como monitorar diariamente tantas mudanças? Como gerir esse complexo cenário tributário que sofre alterações legais a todo momento?  Por essas razões, de extrema importância que as necessidades sejam preenchidas através de soluções especializadas de alto valor agregado, capazes de tornar o processo contábil/fiscal mais simplificado e seguro.

O Convênio ICMS nº 142/2018 (19/02/2018) [i], norma revogadora do então Convênio ICMS nº 52/2017, instituidor do referido código, prevê que nas operações com mercadorias ou bens nele especificados (agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação), o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Essa exigência começou ainda na vigência do inciso II da cláusula trigésima sexta do referido Convênio ICMS nº 52/2017 (atualizado pelo Convênio ICMS nº 60/2017) e obedecia ao seguinte cronograma:

 Exigência no documento fiscal 
Indústria Importador Atacadista Demais segmentos econômicos
01 de julho de 201701 de outubro de 2017 01 de abril de 2018
     

Ressaltamos, desde logo, que poderão existir prorrogações, a exemplo do que ocorreu com a publicação dos Convênios ICMS 60/2017 e 62/2017. A partir dessas datas, não será mais possível gerar Nota Fiscal Eletrônica sem o CEST. Os sistemas emitirão mensagens de rejeição informando que aquela operação com ICMS ST está sem o código CEST.

As Unidades da Federação, com a pressa que o caso requer e considerando a aproximação desse início de obrigatoriedade, estão regulamentando os segmentos de mercadorias passíveis de substituição tributária interna. Importante salientar que o Estado não precisa reproduzir fielmente o Convênio ou, noutras palavras, não há necessidade de um padrão de incorporação do Convênio ICMS nº 52/2017 Convênio ICMS nº 142/2018 à Legislação interna. Mas ressaltamos, estabelecido o CEST e sua respectiva NCM, eventuais conflitos precisam ser sanados.

A título ilustrativo, quando protocolos ou convênios estabelecem, para o mesmo produto, diferentes MVA’s, qual prevalece? Essas e outras questões precisam de respostas, sob pena de falhas no processo operacional e, via reflexa, autuações. Pensando nessa questão, o Convênio ICMS nº 52/2017 Convênio ICMS nº 142/2018 trouxe expressa previsão para que as unidades federadas revisem os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.

Outro ponto importante diz respeito à responsabilidade pelo correto enquadramento da mercadoria. Tanto o fornecedor remetente quanto o contribuinte recebedor da mercadoria são responsáveis por essa correlação com o código CEST. Embora o recebedor possa apenas escriturar a entrada da respectiva mercadoria, eventuais falhas de enquadramento serão de sua inteira responsabilidade. O que estamos dizendo é que, quem emite o XML com o CEST da mercadoria já na NF-e pode ter efetuado uma classificação errônea tanto na NCM quanto no CEST. Escriturar (dar entrada) sem validar essas informações é um risco que se assume.

A essa altura, notamos que a NF-e já possui um campo exclusivo para o contribuinte informar o CEST de cada produto, conforme estabelecido na NT 2015/003[ii] e, de igual forma, que a respectiva obrigação acessória (EFD ICMS IPI) passou a conter um campo no Registro 0200 (identificação do item produto/serviço) com a finalidade de identificação do Código Especificador da Substituição Tributária.  Estamos falando do campo 13, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20. Há, ainda, uma série de validações sistêmicas que foram implementadas em virtude de atualizações legais nas Notas Técnicas e, certamente, outras virão. Temos que estar atentos quanto ao monitoramento legal para implementá-las no menor tempo e com a maior eficiência possível.

Por fim, cabe-nos o alerta quanto às penalidades pela emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar. Emitir NF-e sem o respectivo código CEST, além de paralisar a operação e gerar prejuízos, sujeitará sua empresa a severas multas. No Estado de São Paulo[iii], por exemplo, a empresa que emitir NF-e sem o referido código, arcará com uma multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento. Noutras palavras, se sua empresa vender mercadorias no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor da penalidade será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Essa gradação da multa corresponde à proporcionalidade, em reais, de mercadorias vendidas. Quanto maior o valor, maior será a multa.

Realmente não podemos ignorar essa nova exigência. Os esforços precisam ser conjuntos, tanto das aéreas de TI quanto dos departamentos fiscais/contábeis, para que, a partir de 01 de julho de 2017, todos os sistemas da sua empresa estejam preparados para atender, com segurança e eficiência, o CEST e suas correlações.


[i] O Convênio ICMS nº 142/2018 (norma revogadora do Convênio ICMS nº 52/2017 que, por sua vez revogou o antigo Convênio ICMS nº 92/2015 – primeira norma que instituiu o CEST na Legislação Brasileira), reinstitui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O Convênio ICMS 52/17 vigorará até 31.12.2018, quando então, definitivamente, não mais produzirá efeitos.

[ii] ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final – Janeiro/2017.

[iii] No Estado de São Paulo, as penalidades decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias podem ser encontradas no artigo 527 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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