Após a publicação da LC 190/22, disciplinando as normas gerais de cobrança do DIFAL-ICMS, muitas dúvidas surgiram sobre sua aplicação e possível cobrança do diferencial de ICMS pelos Estados de destino na remessa ao consumidor, não contribuinte do imposto, ainda em 2022.
De acordo com a Constituição Federal, tanto na criação ou na majoração de tributo, devem ser respeitadas as regras de anterioridade nonagesimal e anual, ou seja: ele não pode ser cobrado no mesmo exercício, nem antes de 90 dias. Diante disso, parece inquestionável que o DIFAL-ICMS só poderá ser cobrado em 2023, quando a LC 190/22 passaria a ter vigência e eficácia.
Entenda os impactos no seu trabalho e como deverá atuar em 2023, abaixo:
Fonte: A cobrança do DIFAL-ICMS após a regulamentação pela LC 190/22 | De peso | Migalhas
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