A exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e Cofins vem sendo difundida na mídia como sendo a “tese do século”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017 sobre o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR concluiu que o ICMS não deve fazer parte das apurações das contribuições federais para o PIS e para a Cofins.
A decisão logo tornou-se extremamente relevante no cenário nacional em virtude de representar uma grande conquista dos contribuintes, de modo a conseguirem importante redução de carga tributária incidente sobre as operações de venda, e também por representar imenso desfalque aos cofres públicos, visto que, além do fato de que contribuintes devem diminuir a carga tributária atual, poderão reaver valores pagos indevidamente desde a data do julgamento, que ocorreu em 15/3/2017.
Segundo publicação da Agência Senado, estudos realizados pela Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão vinculado ao Senado, a perda de arrecadação do governo federal com a exclusão do ICMS deve girar em torno de R$ 64,9 bilhões por ano, entre 2021 e 2030, o que equivale a 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB).
Seria muito difícil acreditarmos que as referidas cifras bilionárias simplesmente seriam absorvidas pelo governo federal. Portanto, podemos imaginar que novidades relacionadas à possível reforma tributária do PIS e da Cofins aliadas à força de fiscalização da Receita Federal devem contemplar ao menos alguma forma de compensação de modo a atenuar os terríveis impactos para nossa já debilitada economia.
Considerando que os efeitos da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins estão sendo consolidados pela própria Receita Federal em relação aos débitos, neste artigo faremos algumas análises e contextualizações a respeito do desconto de créditos de PIS e Cofins, antes, durante e após os efeitos da decisão do STF.
Antes da referida decisão do STF, existia muito consenso desde que seguíssemos os conceitos trazidos pelo artigo 3º das Leis nº 10.637/02 (PIS) e nº 10.833/03 (Cofins), no sentido de que a base de cálculo para o crédito seria o custo de aquisição, ou seja, o valor do custo aquisição não importando o quanto havia sido recolhido pelo vendedor, mostrando que mesmo adquirindo o mesmo produto ou serviço de uma empresa de lucro real, lucro presumido ou até mesmo do Simples Nacional, o crédito para o adquirente seria o mesmo. Corrobora com essa afirmativa a Solução de Consulta Cosit nº 22, de 4/3/2016.
Realizada essa sintetizada construção de “passado”, vamos pensar na forma como poderá ser o nosso futuro.
Sem fazer juízo se este seria o melhor cenário ou a melhor alternativa para pacificar o assunto, precisamos ter em mente que o governo precisa compensar a queda de arrecadação proveniente da exclusão da base de cálculo sobre as saídas de alguma forma.
Nesse sentido, algumas alternativas de reforma já vêm sendo estudadas, e escolhemos apenas uma delas para expor nesse artigo.
É o caso do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS). Em síntese, unifica as contribuições do PIS e da Cofins formando uma nova regulamentação.
Atinente ao tema deste artigo, recomendamos análise especial aos artigos 7º e 9º.
Por análise a esses, é possível perceber que a base de cálculo para o débito das saídas será o valor da receita bruta auferida em cada operação, deduzindo:
1) O ICMS destacado na nota fiscal;
2) O ISS destacado na nota fiscal;
3) Os descontos incondicionais indicados no documento fiscal;
4) A própria CBS.
Já o valor do crédito por ocasião das entradas será o valor da CBS destacada no documento fiscal que já foi apurada descontando os demais tributos incidentes na operação de venda, em especial o ICMS.
Pois bem, enquanto as várias ideias de reforma tributária não se consolidam e a decisão do STF não receba sua merecida regulamentação legal, pacificando de vez a apuração dos débitos e dos créditos, devemos seguir acompanhando ativamente as publicações legais, os posicionamentos e o resultado dos julgamentos existentes.
Nessa esteira, inclusive, tomamos conhecimentos de um acordão publicado, sendo favorável a solicitação do contribuinte via mandado de segurança para apurar créditos de PIS e Cofins a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.
Logo, não nos causaria estranheza uma investida da Receita Federal no intuito de questionar os contribuintes, trazendo o entendimento de que a base de cálculo para os créditos deve expurgar os valores de ICMS destacado nos documentos igualmente ao que foi decidido para as saídas. Ao nosso ver, isso não seria possível, logo, devemos estar atentos aos próximos acontecimentos.
Com essas breves considerações envolvendo o desconto de crédito de PIS e Cofins, entendemos que é de fundamental importância que as áreas fiscal e jurídica das empresas estejam atentas às alterações legais publicadas e também em relação às decisões proferidas pelos tribunais, de modo a nortear as empresas em relação à observação dos riscos eminentes, bem como das oportunidades apresentadas.
Embora a “tese do século” tenha beneficiado os contribuintes, propiciando uma grande conquista em relação à diminuição de carga tributária incidente nas operações de vendas, devemos estar atentos à forma como será conduzido o assunto em relação aos créditos de PIS e Cofins derivados das aquisições, perante a iminente necessidade de compensação de arrecadação tão esperada pelo governo federal.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-16/fabricio-canale-exclusao-icms-base-pis-cofins
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