A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituirá o Lalur?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.422 de 2013 e é uma obrigação devida pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas que possuem algum tipo de isenção ou imunidade, independentemente da sua forma de tributação, exceto aquelas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), pessoas jurídicas inativas e órgãos da administração pública direta e indireta.

Esta nova modalidade de escrituração estabelece a obrigatoriedade das empresas em prestar as informações necessárias de forma centralizada pela matriz e através de um ambiente virtual, fazendo constar todos os fatos que compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, bem como seus respectivos valores devidos. Mas, afinal, o que muda com a introdução e efetivação desta nova forma de demonstrar a escrituração contábil fiscal das pessoas jurídicas?

Como era antes da ECF?

Antes da entrada em vigor das regras relativas à adoção da ECF, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real eram obrigadas ao escriturar o LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, o qual tinha como objetivo principal demonstrar o lucro real, e a sua parte “A” informado na declaração da pessoa jurídica (DIPJ).

Neste documento eram informadas todas as adições e exclusões ao lucro líquido do período, bem como compensações de prejuízos apurados em períodos anteriores. O resultado desse livro é apurar o lucro real, onde determinadas despesas não podem reduzir o lucro fiscal e determinadas receitas podem ser diferidas para períodos futuros.

O que muda com a ECF?

Uma das principais mudanças observadas com a entrada efetiva em vigor da ECF é a eliminação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ, bem como do LALUR em papel ou mecanizado. É importante ressaltar que a dispensa do LALUR e da DIPJ somente é aplicável para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Na verdade, a obrigação contida no antigo LALUR agora passa a estar integrada de forma eletrônica à ECF, passando a ser chamado de e-Lalur, ou seja, a essência da obrigação não foi alterada pela introdução da escrituração fiscal digital, somente trouxe um outro modo de armazenas e organizar as informações a fim de proporcionar maior segurança nos dados a serem prestadas ao fisco, visando tranquilizar a vida das empresas e da rotina dos profissionais responsáveis pelas respectivas informações.

Prazos do LALUR x Prazo da ECF

Enquanto o LALUR não era enviado ao fisco, ficando de posse da empresa e somente entregue quando solicitado por meio de fiscalização o e-Lalur dentro da ECF seguirá o mesmo rito de entrega dessa nova obrigação.

Com o advento da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, que é uma obrigação anual, o prazo de entrega através do Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal – SPED é até o último dia útil de setembro do ano subsequente ao ano de apuração do imposto de renda pessoa jurídica, ou seja, a primeira entrega ocorrerá até o dia 30 setembro de 2015 para os fatos geradores ocorridos no ano de 2014.

É indispensável que o profissional de contabilidade esteja sempre informado sobre as constantes mudanças na legislação tributária e para a alteração na forma de preenchimento e entrega das obrigações principais e acessórias das empresas, bem como na mudança dos prazos estabelecidos pela legislação.

E então, ainda tem dúvidas sobre a ECF e o Lalur? Deixe um comentário!

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