Uma importante questão para o varejo – a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias – está sendo julgada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Receita Federal, as bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, seriam apenas “redutores de custo”, ou, caso sejam considerados como receitas, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.
Após assistir às sustentações orais, a relatora, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao contribuinte, dizendo que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. Para ela, descontos incondicionais não entram no conceito de renda e a Corte considera que a rubrica não integra o preço da operação mercantil e a varejista não poderia ser onerada com esses valores. O desembargador convocado, Manoel Erhardt, também seguiu o entendimento da relatora.
Leia mais informações a respeito no Valor Econômico: STJ julga PIS e Cofins sobre descontos e bonificações dados aos varejistas
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