Toda empresa operante no Brasil – de qualquer grupo ou regime tributário – está dispensada da apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), desde que não gerem fatos a serem detalhados no período de apuração. Essa nova informação está na Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, da Receita Federal.
Com a novidade, não existe mais a necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”. Tal isenção, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Nos casos do eSocial e da DCTFWeb, ainda é necessário notificar o “Sem Movimento”.
Lembrando que, até então, esta facilidade era concedida apenas às empresas do 3º grupo do eSocial, ou seja, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, empregadores e contribuintes pessoas físicas (exceto empregadores domésticos).
Vale pontuar que a EFD-Reinf tem o objetivo de melhorar a fiscalização e a qualidade das informações sobre serviços prestados e tomados, bem como as retenções, entregues ao fisco. Tal obrigação foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017 e começou a vigorar paralelamente ao eSocial.
Quer saber mais a respeito? Leia abaixo a matéria do Portal Dedução na íntegra:
Fonte: Portal Dedução
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