Sua empresa está preparada para transmitir corretamente os eventos dessa nova obrigação?
Com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes passou a coincidir com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial, obrigação que lhe é complementar.
- Grupo I – a partir de 1º de maio de 2018 – Pessoa Jurídica com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano de 2016;
- Grupo II – a partir de 1º de novembro de 2018 – Demais empregadores e contribuintes, conforme especificados
- Grupo III – a partir de 1º de maio de 2019 – Entes públicos referenciados
Assim, considerando a proximidade de início da obrigatoriedade, é imprescindível que os contribuintes estejam preparados para atender essa nova obrigação.
Diferente de outros módulos do Sped, o Fisco não disponibilizará um programa gerador de declaração, nem mesmo um validador para envio dos eventos ao ambiente nacional da EFD-Reinf. Notem que o envio desses eventos pode ser feito de duas maneiras:
1- A forma mais recomendada pela Receita Federal do Brasil é através de arquivo gerado e transmitido diretamente pelos sistemas internos do contribuinte, que também devem controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários, possibilitando maior automação e controle.
2- Para pequenos contribuintes que não possuem grandes volumes de informação será disponibilizado um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão.
É importante lembrar que existe uma ordem lógica a ser seguida para o envio dos eventos, conforme esquema abaixo:
Primeiro deve ser enviado o R-1000 – Informações do Contribuinte, que é um evento de tabela inicial. A menos que ocorram alterações nas informações prestadas anteriormente, o R-1000 deve ser entregue uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf.
As empresas também precisam se atentar para o envio prévio do evento R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais, com as informações dos processos judiciais ou administrativos referenciados em outros eventos. Saliente-se que deve ser gerado e enviado, separadamente, um evento R-1070 para cada processo.
Feito o envio dos eventos de tabela acima mencionados, os contribuintes devem entregar seus eventos periódicos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva escrituração.
Já para o contribuinte promotor de espetáculos desportivos, o prazo para transmissão das informações relacionadas ao evento é de 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Para encerrar o movimento do mês deve ser entregue o R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos. Esse evento poderá ser enviado mais de uma vez na mesma competência na hipótese de se retificar movimento que já havia sido anteriormente fechado. Por exemplo, se existirem Notas Fiscais que não foram transmitidas no evento R-2010 dentro do mês de competência, deverá ser enviado um evento “R-2098 Reabertura dos eventos periódicos” para reabrir o mês, essas notas deverão ser incluídas em um novo evento R-2010, e por fim, outro evento R-2099 deve ser transmitido para encerrar novamente o período.
Nos casos em que não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, o R-2099 deve ser entregue como sem movimento no primeiro período do ano em que essa situação ocorrer, e continuará a ser entregue dessa forma a cada mês de janeiro, caso a empresa permaneça sem movimento nos anos seguintes.
Por fim, cumpre salientar que o evento R-2070 – Retenções na Fonte: IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, Pagamentos diversos que deverá substituir a DIRF não estará disponível em produção no início da obrigatoriedade da REINF. Isto porque, conforme Nota Técnica da RFB de 11/09/2017, a DIRF referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019) não será substituída para esse período, devendo ser entregue da forma tradicional.
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