Isenção do IR até R$ 5 mil e nova tributação sobre lucros, dividendos e altas rendas avançam no Congresso

Isenção do IR até R$ 5 mil e nova tributação sobre lucros, dividendos e altas rendas avançam no Congresso

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 propõe algumas alterações na Lei nº 9.250/1995 (Lei do Imposto de Renda), dentre as quais destacamos: – a isenção/redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual do IR; – a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

A proposta sugere que os rendimentos tributáveis no mês cujo valor não exceda R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sejam isentos do Imposto sobre a Renda. Na faixa R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 propõe a redução parcial do imposto. Acima desse valor, ou seja, acima de R$ 7.350,01 os contribuintes não terão redução do imposto devido.

A proposta também prevê mecanismos de compensação com as perdas de arrecadação.

O artigo 6º-A do Projeto de Lei propõe a ampliação da base de incidência do IRPF, que deverá incidir, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

Vale destacar que, além de serem vedadas quaisquer deduções da base de cálculo, caso haja mais de um pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

De igual forma, o artigo 16-A do PL prevê que, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPF.

Serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os decorrentes da atividade rural, os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Estão de fora dessa conta: a parcela isenta da atividade rural; os ganhos de capital não decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado; os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (atendidas as exigências legais); Valores recebidos em adiantamento da legítima ou herança; Remunerações produzidas por títulos e valores mobiliários específicos determinados na Lei do IR; Poupança; Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), desde que atendidas as exigências legais; Valores recebidos a título de acidente de trabalho, por danos materiais ou morais (ressalvados os lucros cessantes); Aposentadorias por doença grave; Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A alíquota mínima do IRPF será fixada com base nos rendimentos apurados, da seguinte forma:

para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento);

para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de zero a 10% (dez por cento). Nesse caso, será usada a seguinte fórmula:Alíquota % = (REND/60000) – 10

**REND são os rendimentos apurados

Outro ponto importante debatido na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que aprovou o PL 1.087/2025 está relacionado com eventual excesso de arrecadação que pode decorrer dessa medida. O Governo estimou em R$ 31,25 bilhões, já em 2026, as perdas com o aumento dos limites de isenção e redução parcial do IR e, em 34,12 bilhões a arrecadação com a tributação mínima de altas rendas. Desse modo, o excesso de arrecadação que porventura for apurado com as medidas adotadas poderá ser usado da seguinte forma: 1 – para compensar eventuais perdas dos Estados e Municípios com renúncias fiscais; 2 – para reduzir a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que será adotada, de forma experimental, já em 2026.

O Projeto segue agora para discussão e votação no Plenário da Câmara, onde os Deputados podem manter, incluir, suprimir ou alterar o que foi aprovado na Comissão Especial. Após, segue para os mesmos trâmites no Senado Federal e, posteriormente, não havendo alterações que façam o projeto retornar para a Câmara, vai a sanção da Presidência da República.

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.