Com o fim da desoneração da folha de pagamento a partir do dia 1º de julho deste ano (decretado pela MP nº 774/2017) as empresas afetadas voltam a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) para o INSS a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento mensal.
Com a reoneração sobre a folha o custo tributário das empresas volta a aumentar, principalmente para as empresa de serviços que estava desonerada e vinha nos últimos anos recolhendo sobre a receita bruta um percentual que variava de 2% a 4,5% que na maioria das vezes inferior ao valor de 20% sobre a folha de pagamento. Esse dado é evidente quando o Ministro da Fazenda disse que a reoneração da folha elevará a arrecadação previdenciária em aproximadamente 4, 8 bilhões em receitas adicionais para 2017 e de 12,5 bilhões para 2018.
A renuncia fiscal no período de 2012 a 2016 representou aproximadamente 68 bilhões de reais e para o primeiro semestre de 2017 mais 17 bilhões e devido a essa renuncia foi necessário rever este beneficio em virtude do aumento do déficit da previdência e a perda de arrecadação devido ao momento econômico do país, com leve recuperação neste ano. Outro ponto que levou a reoneração da folha foi a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o que poderia vir a ser aplicado a CPRB, devido a base de cálculo dessas contribuições serem aplicadas sobre a receita bruta.
Junto com a reoneração da folha foi revogado a alíquota adicional de 1% da Cofins sobre determinados produtos importados previstos no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004.
A reoneração não afetará as empresas cuja atividade econômica seja o serviço de transporte, a construção civil e o serviço de comunicação que poderão continuar a recolher sobre a receita bruta utilizando os seguintes percentuais, observados os requisitos da norma legal:
- 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
- 5% para as empresas do setor de construção civil; e
- 1,5% para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Vale lembrar que a Desoneração da folha de pagamento foi instituída em 2011 com a finalidade de substituir o percentual de 20% sobre a folha de pagamento para um percentual inicial entre 1% e 2% sobre a receita brutal mensal que deu origem a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) dependendo da atividade da empresa ou produtos comercializados. Em 2015 houve aumento desse percentual entre 2% e 4,5.
A título ilustrativo vamos considerar uma empresa de Tecnologia (TI) com faturamento mensal de R$ 50.000,00 e despesa com a folha no valor de R$ 20.000,00.
- R$ 50.000,00 x 4,5% = R$ 2.250,00 (CPRB)
- R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00 (CPP)
A diferença no recolhimento será de 78%, ou seja, R$ 1.750,00 por mês.
Com essa retomada por parte do Governo Federal de melhorar a arrecadação das contribuições previdenciárias as empresas tem um grande desafio no segundo semestre como realocar esse custo adicional em seu orçamento, tendo em vista que não estava previsto no inicio deste ano um aumento de carga tributária para esses setores e como poderão repassar para os seus custos sem afetar de forma drástica o seu preço final de serviços e produtos.
Como ainda é uma Medida Provisória quando de sua apreciação pelo Congresso Nacional, haverá pressão dos setores da economia envolvidos com esse tipo de arrecadação para que essa medida não venha a ser aprovada.
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