Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado na prática – Parte 1

Inicialmente cabe reforçar que esse artigo tem como premissa elucidar os conceitos e definições das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), das Regras Gerais Complementares (RGC) e da Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI) visando a correta Classificação Fiscal de Mercadorias no código NCM, dessa forma, como se trata de um tema extenso e também complexo dividimos esse artigo em duas partes, portanto, nessa primeira parte trataremos das RGI/SH 1, 2 e 3 e oportunamente publicaremos a segunda parte com as RGI/SH 4, 5 e 6, as RGC e RGC/TIPI.

Recomendamos também a leitura dos artigos Classificação Fiscal de Mercadorias – Sistema Harmonizado (SH) e Classificação Fiscal de Mercadorias – NBM x NCM e TEC x TIPI publicados em nosso blog os quais abordam de forma mais detalhada toda a estrutura das nomenclaturas que serão mencionadas mais adiante neste artigo.

Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)

As Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, conhecidas também como RGI/SH, ou simplesmente RGI, estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na nomenclatura do SH. São ao todo seis regras as quais são divididas em duas partes, sendo a primeira destinada a classificação na Posição SH (quatro primeiros dígitos) e a segunda parte destinada a classificar a Subposição SH (quinto e sexto dígitos).

Cabe lembrar também que as seis regras (1 a 6) são na prática mais do que seis regras, pois a regra 2 se desdobra nas regras 2.a e 2.b, a regra 3 se desdobra em 3.a, 3.b e 3.c, além da regra 5 que se desdobra nas regras 5.a e 5.b, portanto, podemos dizer que na verdade tratam-se de dez regras entre as regras 1 a 6. Independentemente da quantidade de regras o que devemos observar é a forma sequencial de aplicação destas, incluindo seus desdobramentos, ou seja, somente recorrerei a regra 2.b se não conseguir concluir a classificação pela aplicação da regra 2.a.

Logo, para determinar a classificação na Posição SH temos disponíveis 5 regras, sendo que a quinta regra é considerada como complementar e auxiliar das quatro regras anteriores. Importante reforçar que as quatro primeiras regras devem ser aplicadas de forma ordenada e quando necessário, em outras palavras, você pode aplicar a regra 1 e se ela for suficiente para classificar a mercadoria significa que a classificação na Posição SH foi concluída e por consequência não haverá necessidade de seguir para a regra 2, contudo, se a regra 1 não for suficiente você deve seguir para a regra 2 e assim sucessivamente até a regra 4, pois a regra 5 deve ser analisada isoladamente e aplicada apenas em alguns casos, sempre em conjunto com algumas das regras de 1 a 4.

Após classificar na Posição SH (quatro primeiros dígitos) com aplicação de uma das regras de 1 a 4 e se for o caso também aplicar de forma complementar a regra 5.a ou 5.b, partimos para a segunda parte que é a classificação na Subposição SH (quinto e sexto dígitos) aplicando-se a regra 6 que nada mais é do que aplicação de todas as regras anteriores (1 a 5.b) com a particularidade de que, agora, o que vale para efeitos legais são os textos das subposições e suas notas.

Para melhor elucidar esse contexto, demonstraremos abaixo todas as regras do SH com nossos comentários e alguns exemplos práticos:

RGI/SH – 1: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:”

Comentário Synchro: Como podemos notar essa regra esclarece que não podemos classificar a mercadoria pelos títulos das Seções, Capítulos e muito menos dos Subcapítulos, mas apesar desses títulos não possuírem efeitos legais eles servem como elementos orientadores para que o classificador possa iniciar suas análises. Dessa forma, para aplicação dessa regra com os devidos efeitos legais o classificador deve observar os textos da posição, notas de Seção e de Capítulo, além disso, essa regra possibilita classificar a mercadoria pelas regras seguintes, desde que não seja contrário aos textos da Posição e nem das Notas de Seção e Capítulo.

Exemplo: Mercadoria: Pilha alcalina do tipo LR14, cilíndrica, de dióxido de manganês, 1,5V

Texto da Posição 85.06: Pilhas e Baterias de Pilhas, Elétricas.

Nota Explicativa “Considerações Gerais” do Capítulo 85:

“O presente Capítulo compreende:
1) As máquinas e aparelhos para a produção, transformação ou acumulação de eletricidade, tais como os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), as pilhas (posição 85.06) e os acumuladores (posição 85.07). …”

Por aplicação da RGI/SH – 1 a mercadoria em questão enquadra-se na Posição 85.06.

RGI/SH – 2.a: Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

Comentário Synchro: Essa regra determina que a mercadoria mesmo incompleta ou inacabada poderá ser classificada como completa ou acabada, desde que essa mercadoria apresente as características essenciais de como ela estivesse completa ou acabada. O objetivo dessa regra é ampliar o alcance das posições, se não, teríamos inúmeros desdobramentos específicos das mais variadas situações, além disso, essa regra não faz distinção se a mercadoria está ou não montada. Porém, cabe ressaltar que o fator “essencialidade” é uma questão subjetiva o que pode gerar entendimentos distintos, portanto, para aplicação dessa regra é necessária uma atenção especial nesse aspecto.

Exemplo: Mercadoria: Microscópio Óptico apresentado sem as suas lentes ópticas.

Microscópio Óptico completo pertence a Posição 90.11 e nesse caso, mesmo não constando as lentes ópticas, ou seja, uma mercadoria incompleta, a mercadoria apresenta sua essencialidade, que no caso é o microscópio e por aplicação da RGI/SH – 2a. essa mercadoria seria enquadrada na Posição 9011.

Texto da Posição 90.11: Microscópios Ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

Nota Explicativa “Considerações Gerais” do Capítulo 90:

“É por isso que neste Capítulo se encontram, grosso modo:
A) Um importante grupo que inclui não só os simples elementos de óptica das posições 90.01 e 90.02, mas também os instrumentos e aparelhos de óptica, que vão desde os simples óculos da posição 90.04 até os instrumentos mais complexos para astronomia, fotografia, cinematografia ou observação microscópica. …”

RGI/SH – 2.b: Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

Comentário Synchro: Essa regra estabelece que as Posições que se referem a determinadas matérias também dizem respeito a elas quando misturadas a outras matérias ou fazendo parte de uma obra composta, além disso, ela indica que os produtos misturados ou artigos compostos devem ser classificados pelo princípio da regra 3, na prática, essa regra “te leva” novamente para a RGI/SH 1 ou se for o caso para a regra seguinte (Regra 3), portanto, é natural que essa regra esteja combinada com a RGI/SH – 1 e/ou RGI/SH – 3a, 3b ou 3c.

Exemplo: Mercadoria: Tubo flexível de borracha vulcanizada não endurecida, com reforço externo de malha de aço inoxidável, apresentado com conexões de latão nas duas extremidades para fazer a conexão do ponto de água nas instalações de torneiras monocomandos.

Como podemos notar essa mercadoria possui três materiais distintos: a borracha vulcanizada não endurecida, o aço inox e o latão e como SH não possui uma Posição específica que contemple essa mercadoria em tais condições não é possível aplicar diretamente a RGI/SH – 1.

Dessa forma, temos que prosseguir para a próxima regra, no caso a RGI/SH – 2a, contudo, conclui-se também que esta regra não se aplica pelo fato da mercadoria não estar na condição de incompleta ou inacabada, sendo necessário ir para a regra seguinte (RGI/SH – 2b) e ao observar o texto dessa regra podemos destacar o trecho “Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias….” e também “…A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.”, podemos aplicar a RGI/SH – 2b, pois essa regra engloba esta situação do nosso exemplo, além disso, haverá necessidade de combinar essa regra com uma das opções da regra 3 para que possamos definir em qual Posição devemos enquadrar essa mercadoria e para que não fique muito confuso retomaremos este exemplo mais à frente. (ver conclusão no exemplo da RGI/SH – 3b).

RGI/SH – 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

Comentário Synchro: O enunciado dessa regra diz que não somente os produtos misturados ou artigos compostos (RGI/SH – 2b) podem ser classificados por esta regra, mas como outros produtos em outras situações diferentes e não associadas à RGI/SH – 2b ou a qualquer outra regra anterior.

RGI/SH3.a: A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

Comentário Synchro: Nesta regra devemos observar o conceito da especificidade, ou seja, se você está com dúvida entre duas ou mais Posições deverá prevalecer a Posição mais específica em relação à Posição mais genérica.

Exemplo: Mercadoria: Vidro de segurança não emoldurado, próprio para utilização como para-brisa automotivo, formado por folhas de vidro contracoladas com folha de plástico PVB (polivinil butiral).

Nesse caso temos um vidro de para-brisa de veículo automóvel e olhando para o SH temos as seguintes Posições:

70.07 – Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

87.08 – Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Nesse momento surge a dúvida se a mercadoria pode ser considerada como partes de veículo e neste caso devemos nos aprofundar um pouco mais para entender o que de fato é ou não considerado como partes de veículos automóveis e analisando as notas explicativas da Seção XVII temos as seguintes informações:

“C) Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

(…)

8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluindo os que tenham forma própria para serem utilizados como parabrisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07)”

Além disso, temos as notas explicativas da Posição 70.07 que também traz uma informação importante, conforme segue:

“(…)
Estas qualidades permitem utilizar estes vidros para fabricação de para-brisas ou janelas de automóveis, portas de estabelecimentos comerciais, vigias de navios, óculos de proteção para operários, vidros para máscaras antigas e vidros para capacetes de escafandristas…”

Portanto, com base nessas informações podemos concluir que essa mercadoria deve ser enquadrada na Posição 70.07 por aplicação da RGI/SH – 3a, pois esta é mais especifica do que a Posição 87.08.

RGI/SH3.b: Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

Comentário Synchro: Essa regra determina que as mercadorias devem ser classificadas pela matéria ou artigo que represente a característica essencial, ou seja, novamente aparece o fator “essencialidade” que é uma questão subjetiva o que pode gerar entendimentos distintos, portanto, para aplicação dessa regra é necessário uma atenção especial nesse aspecto, outro ponto importante é que essa regra aplica-se somente para mercadorias em que se encontram misturadas ou compostas de outras matérias ou pela reunião de mercadorias distintas, em outras palavras, podemos dizer que ela não se aplica para uma só mercadoria ou uma mercadoria constituída por uma única matéria, dessa forma, se a “mercadoria única” não for enquadrada pela RGI/SH – 3a deve-se “pular” esta regra (RGI/SH – 3b) e continuar a partir da RGI/SH – 3c.

Exemplo: Continuação do exemplo da RGI/SH – 2b

Mercadoria: Tubo flexível de borracha vulcanizada não endurecida, com reforço externo de malha de aço inoxidável, apresentado com conexões de latão nas duas extremidades para fazer a conexão do ponto de água nas instalações de torneiras monocomandos.

Vimos anteriormente que pelo fato dessa mercadoria possuir três materiais distintos: a borracha vulcanizada não endurecida, o aço inox e o latão foi aplicado a RGI/SH – 2b a qual remeteu esta situação para aplicação de uma das possibilidades previstas na regra 3 e olhando para as Posições 40.09 e 83.07 temos os seguintes textos:

40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

Como podemos notar ambas as Posições são específicas para tubos, portanto, não se enquadra nas disposições previstas na RGI/SH – 3a, dessa forma, devemos seguir para a regra seguinte (RGI/SH – 3b) a qual estabelece o critério da matéria ou artigo que confere à mercadoria sua característica essencial, neste ponto, é importante lembrar que a mercadoria em questão presta-se principalmente a conduzir água de um ponto das instalações hidráulicas até uma torneira e o curso dessa água é feito pelo tubo de borracha vulcanizada, servindo o tubo de malha de aço inox apenas ao reforço e à proteção do tubo de borracha, logo, podemos concluir que a característica essencial está no tubo de borracha não vulcanizada o qual deve ser enquadrado na Posição 40.09 com aplicação da combinação da RGI/SH – 2b e RGI/SH – 3b.

RGI/SH3.c: Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Comentário Synchro: Essa regra se aplica quando as regras anteriores não resolvem a situação, ou seja, quando não é possível identificar uma Posição mais específica ou a característica essencial de uma mercadoria (composta de outras matérias ou a reunião de várias mercadorias distintas), dessa forma, aplicação dessa regra torna atividade de classificar mais trabalhosa, pois é necessário identificar a Posição de todas as mercadorias e assumir a “maior” Posição, seguindo a ordem numérica crescente da nomenclatura, partindo das Posições do Capítulo 01 até o Capítulo 97.

Exemplo: Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho constituído de uma câmara de TV de circuito interno com microfone incorporado e um monitor de cristal líquido (LCD) policromático com alto-falantes embutidos.

Como podemos notar temos uma mercadoria composta por diversas outras mercadorias distintas e se chegamos até aqui (RGI/SH – 3c) significa que não foi possível aplicar as regras anteriores, dessa forma, vamos identificar a Posição em que cada mercadoria se enquadra, conforme segue:

Microfone e alto-falantes: Posição 85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

Câmara de TV: Posição 85.25Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

Monitor de cristal líquido (LCD) policromático: Posição 85.28Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Diante dessas informações podemos enquadrar a mercadoria pela aplicação da RGI/SH – 3c na Posição 85.28, pois é a maior Posição (ordem crescente numérica) entre as mercadorias que compõe este kit (sortido).

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