A Reforma Tributária brasileira, por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, introduz um novo tratamento para as plataformas digitais, reconhecendo seu papel central na economia e atribuindo-lhes responsabilidades diretas na arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essas empresas (incluindo marketplaces, serviços de streaming, aplicativos de mobilidade e hospedagem) passam a responder solidariamente pelo recolhimento dos tributos quando intermedeiam operações de fornecedores não inscritos ou estrangeiros, além de terem de se registrar nos cadastros tributários, prestar informações detalhadas às autoridades fiscais e adotar mecanismos como o split payment para garantir a arrecadação imediata. O conceito de plataforma digital, para fins fiscais, foi delimitado pela lei, excluindo serviços como simples provedores de internet, publicidade ou meios de pagamento autorizados pelo Banco Central.
Ao unificar ISS e ICMS em um tributo único, a reforma busca reduzir a insegurança jurídica, eliminar disputas entre entes federativos e adotar o princípio da tributação no destino, favorecendo maior justiça fiscal. A base ampla de incidência, que alcança todas as operações com bens, serviços e direitos, elimina lacunas que antes permitiam a não tributação de certas atividades digitais. Embora possa elevar a carga para empresas que hoje se beneficiam de regimes favorecidos, a mudança promete maior neutralidade, crédito tributário integral e simplificação no cumprimento das obrigações. Para o setor digital, o momento exige adaptação e diálogo, enquanto para juristas abre espaço para novos debates sobre o equilíbrio entre inovação e justiça fiscal.
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