Reforma tributária impactará convênios ICMS para a energia solar

Reforma tributária impactará convênios ICMS para a energia solar

A Reforma Tributária impactará os convênios ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) voltados para o setor de energia solar do Brasil. Sancionada em janeiro, a nova legislação prevê a substituição gradual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre 2029 e 2033.

O gerente tributário da Synchro, empresa de soluções de conformidade tributária e fiscal, Leonel Siqueira, explicou que, com a alteração, os estados perderão o direito de oferecer isenções do imposto. “Com o IBS, o domínio da legislação passa para o governo federal e os estados não poderão mais conceder benefícios individualmente.”

Na avaliação da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), a medida fará com que os convênios ICMS percam os efeitos, ameaçando os incentivos estaduais atualmente concedidos à fonte solar fotovoltaica, tanto em relação à energia elétrica quanto em relação a equipamentos, partes e peças.

“O mais antigo destes convênios é Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do imposto estadual à diversos equipamentos solares fotovoltaicos, como módulos e geradores fotovoltaicos. Deste modo, o encerramento deste convênio pode afetar tanto a geração centralizada (GC) quanto a geração distribuída (GD)”, explicou a entidade, em nota enviada ao Portal Solar.

Porém, a associação ressaltou que a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 abrigou a isenção atualmente concedida à energia elétrica entregue em forma de empréstimo gratuito à distribuidora e posteriormente devolvida ao consumidor que possui sistema de geração própria, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCE), por meio o Convênio ICMS nº 16/15.

Atualmente a isenção é concedida apenas ao ICMS, restando a incidência de PIS e Cofins. No novo regime, a isenção passará a incidir sobre o IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com impactos positivos sobre o benefício.

“Um ponto de atenção é que as limitações do Convênio ICMS nº 16/15 foram mantidas, como a limitação à empreendimentos de 1 MW e para compensação em unidades consumidoras de mesma titularidade, em desacordo com Lei nº 14.300/2022, que considera projetos de até 3 MW e todas as modalidades da GD, como a geração compartilhada e empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (EMUC). Aqui, vale ressaltar que os benefícios adicionais atualmente em vigor no Sudeste para a GD perderão seus efeitos”, alertou a Absolar.

Simplificação tributária

Embora ainda seja cedo para apontar se a reforma tributária trará melhores ou piores condições para o setor solar brasileiro, um ponto positivo destacado é a simplificação da tributação, instituindo uma alíquota padrão e promovendo a fusão dos impostos federais e estaduais (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS) nas figuras da CBS e IBS.

“Com isso, espera-se uma redução nos custos contábeis, fiscais e tributários dos setores produtos brasileiros, bem como uma redução nos gastos no contencioso tributário pelas empresas do setor, trazendo maior clareza nas operações comerciais”, apontou a Absolar.

Siqueira assinalou que, ao final do período de transição, em 2033, a ideia é que as empresas tenham benefícios com uma legislação unificada. “Não haverá, como acontece hoje, estados definindo alíquotas diferenciadas para tipos de produtos, tipos de serviços.”

Outro ponto é que, com a substituição de cinco tributos pelo IBS e pela CBS, haverá a redução de obrigações acessórias. “Hoje, para fazer a apuração dessas obrigações, as empresas têm que ter uma equipe, sistemas, preparação, treinamento, máquinas e servidores. Isso traz um custo muito grande”, disse o gerente tributário da Synchro.

Pontos de atenção

A Absolar detalhou que, especificamente para a energia elétrica, a reforma tributária concedeu diferimento do pagamento do IBS e da CBS para o consumidor final, nos moldes atualmente verificados para o ICMS.

“Esta foi uma importante conquista que traz mais segurança jurídica, em especial para as operações de compra e venda de energia, o que elimina incertezas para consumidores, geradores e comercializadores de energia elétrica”, destacou a entidade.

Por outro lado, a entidade classificou como ponto negativo a incidência de IBS sobre o arrendamento de terra a partir de 2029. “Isto pode ter um grande impacto no retorno do investimento de projetos que contam com arrendamento de terra.”

“Ainda, quanto ao arrendamento de usinas, onde a parte que possui a usina e a cede para que outra parte possa usufruir da energia gerada, existe divergências de entendimento quanto à possibilidade deste modelo de negócio poder ser enquadrado nas operações com bens imóveis, e, portanto, estar sujeito a tributação sobre o arrendamento. Este é um ponto de atenção para empreendimentos de autoprodução.”

Fonte:

Sobre o autor

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipisicing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nosso blog

Digite seu email para acompanhar nosso blog e receber notificação de novos conteúdos.